TJDFT - 0718372-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:19
Indeferido o pedido de NORMA REGINA DA CUNHA CARDOSO - CPF: *46.***.*29-49 (AUTOR)
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14/04/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 02:56
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718372-90.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NORMA REGINA DA CUNHA CARDOSO Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
NORMA REGINA DA CUNHA CARDOSO formula em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB pedido de outorga de escritura definitiva do imóvel localizado na SQN 416, Bloco “O”, Apartamento 107, em Brasília-DF.
Informa ter adquirido o imóvel em testilha da Sociedade de Habitações de Interesse Social LTDA -SHIS, empresa posteriormente sucedida pela Requerida, quitou todas as parcelas do financiamento em 01/09/2007, todavia a requerida afirma ter saldo devedor ainda a pagar, o que impedia a outorga definitiva da escritura pública.
Requereu administrativamente o reconhecimento da quitação ou o reconhecimento da prescrição mas não recebeu resposta, de modo que em 11/10/2023 ajuizou ação de exibição de documento, oportunidade em que lhe foi deferido.
Ressalta que os órgãos técnico e jurídico da Requerida concordaram com o pedido de lavratura da escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel, tendo sido emitidos os documentos necessários a tal desiderato, contudo, o Diretor-Presidente da COHDAB, não assinou estes documentos, razão pela qual recorre ao judiciário.
Ao final requereu a concessão de tutela de evidência e, no mérito, declarado, em caráter definitivo, o direito da Requerente à escrituração definitiva do imóvel de sua propriedade e que a Requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Inicial acompanhada de documentos.
Emenda à inicial apresentada para corrigir o valor da causa.
Decisão de ID 215477678 recebe a emenda, indefere a tutela requerida e determina a citação da ré.
Devidamente citada, CODHAB apresentou contestação (ID 218841961).
Em preliminar, apresentou impugnação ao valor da causa e, no mérito, postulou pela improcedência do pedido sob alegação de que a requerente não contratou, embora tenha sido lhe oportunizado, o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) foi criado por intermédio da Resolução nº 25, de 16/6/1967, do Conselho de Administração do extinto Banco Nacional da Habitação – BNH, de modo que o valor ainda pendente de pagamento não está coberto por esse fundo e é composto de R$ 264.563,24 (duzentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), relativo ao saldo residual do contrato, em razão da não cobertura do FCVS, conforme faz ver planilha acostada ao documento 116239592, constante destes autos 0102- 028132/1975; - R$ 1.166,05 (hum mil, cento e sessenta e seis reais e cinco centavos), relativo a prestações que haviam sido emitidas, que não restou comprovado o pagamento das mesmas, e, diferença de prestações que foram emitidas e pagas com valor a menor, no decorrer do financiamento, antes do decurso do prazo contratual, ocorrido em 30/08/2007, conforme faz ver planilha acostada ao documento 116239795, constante destes autos 0102-028132/1975”.
Alegou , ainda, que não há que se falar em prescrição do débito, porquanto o contrato de promessa de compra e venda e mútuo firmado entre as partes foi assinado em 01.09.1982, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, que estabelecia o prazo prescricional para os contratos em questão em 20 (vinte) anos e alegou também ausência do dever de indenizar.
Contestação acompanhada de documentos.
Réplica em petição de ID 220055288, oportunidade em que requereu a condenação da parte ré em litigância de má-fé..
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Decisão saneadora proferida no ID 222213020, rejeitando a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Preclusa essa decisão, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria deduzida é eminentemente de direito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Restou incontroverso que a autora adquiriu o imóvel em testilha em 01.09.1982, em trezentas prestações, da Sociedade de Habitações de Interesse Social LTDA -SHIS, empresa posteriormente sucedida pela Requerida, quitou todas as parcelas do financiamento em 30/08/2007 sem constar no contrato a opção de Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, de modo que eventual saldo devedor residual, deveria por ela ser adimplido, (fl. 322 do processo nº 0102-028132/1975), os sucessores da SHIS interpelaram a Sra.
Norma a respeito de pagamento de débitos inadimplidos, realizando uma cobrança administrativa.
A tentativa não foi sucedida, de modo que em 10/06/2020 (fl. 322 do processo nº 0102-028132/1975), houve outra interpelação extrajudicial, via cartório de notas, também infrutífera.
Bem, segundo a ré, o prazo prescricional nesse caso é regido pelo art. 177 do Código Civil de 1916 que previa um prazo prescricional de vinte anos.
O referido artigo previa: Art. 177.
As ações pessoais prescrevem ordinariamente em trinta anos, a reais em dez entre presentes e, entre ausentes, em vinte, contados da data em que poderiam ter sido propostas.
Art. 177.
As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955) Nota-se erro de premissa da parte ré.
A ação nesse caso é fundada em direito real.
Pois bem, trata-se de ação fundada em direito real com obrigação de pagamento de valor mensalmente com prazo prescricional de 10 anos na vigência do Código Civil anterior.
Alega a parte requerida que diferenças entre o valor pago e o devido surgiram no curso dos pagamentos e por não ter a autora contratado Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, os resíduos são devidos.
De fato, pela ausência de contratação do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, as diferenças são devidas.
De acordo com o art. 2.028 do atual Código Civil, serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Assim o prazo prescricional em análise ocorre em dez anos.
Como não restou demonstrado nos autos nenhuma das hipóteses de interrupção da prescrição previstas no art. 202 e seguintes do atual Código Civil, nota-se que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição desde 30/08/2017.
Conforme documento da própria CODHAB (ID 214269678 - Pág. 4), o imóvel encontra-se integralmente liquidado.
Portanto, comprovadas as condições para aquisição da propriedade, o pedido de outorga de escritura definitiva é legítimo.
Também é inegável o dano moral sofrido pela autora que suportou durante anos a negativa de lhe fornecer escritura pública de imóvel quitado, mesmo após parecer da procuradoria da requerida e emissão de documentos para tanto (214269678).
Trata-se de pessoa idosa, portadora de patologias que suporta essa angústia há anos.
Verificada a ocorrência do ato ensejador de indenização por dano moral, no atinente à fixação do quantum indenizatório, é de se ver que esta não possui apenas o caráter compensatório da dor sofrida, mas também caráter de penalização e de prevenção, a fim de evitar a reincidência de tais afrontas a direitos da personalidade.
Tal indenização deve, consequentemente, ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a culpa do ofensor, bem como, a repercussão dos danos causados na vida do ofendido.
Assim, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação.
Nesse sentido ensina Maria Helena Diniz, para quem: na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine (O problema da liquidação do dano moral e o dos critérios para a fixação do "quantum" indenizatório.
In: Atualidades jurídicas.
São Paulo: Saraiva, 2001, págs. 266/267).
Nesse passo, em atenção aos parâmetros supramencionados e pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, estabeleço o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora.
Insta ressaltar que a indenização deve ser corrigida a partir da prolação desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Por outro lado, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Pelo exposto, reconheço a prescrição da cobrança da dívida da parte autora e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a ré que outorgue em favor da autora escritura pública definitiva do imóvel localizado na SQN 416, Bloco “O”, Apartamento 107, em Brasília - DF, matriculado sob o número 3882 do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, bem como para condenar a requerida ao pagamento à autora de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Destaco que o valor será corrigido pela taxa SELIC na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir da presente data, consoante Súmula 362 do STJ Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorrido os prazos legais, após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 08:33:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
20/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:38
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:27
Recebidos os autos
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11/02/2025 20:27
Embargos de declaração não acolhidos
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06/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/02/2025 18:00
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2025 17:31
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/02/2025 11:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/01/2025 02:55
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de NORMA REGINA DA CUNHA CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 15:03
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:35
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/12/2024 16:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0718372-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA REGINA DA CUNHA CARDOSO REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 10:37:28.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
11/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718372-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NORMA REGINA DA CUNHA CARDOSO Polo passivo: CODHAB CODHAB; Nome: CODHAB Endereço: EQS 414/415, Setor Comercial Sul, QUADRA 06, Asa Sul, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70297-400 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 215434784 - Pág. 87.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 2.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NORMA REGINA DA CUNHA CARDOSO em desfavor da CODHAB, postulando tutela de evidência para determinar à requerida a fornecer, em prazo não superior a 5 (cinco) dias, toda a documentação – assinada – necessária para que a Requerente promova junto ao Cartório de Imóveis a escrituração definitiva do imóvel de sua propriedade, sob pena de multa. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento do pedido de tutela de evidência.
A hipótese prevista no art. 311, II, do CPC não é cabível na espécie, pois a autora não indicou qualquer tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante que fundamentasse suas alegações.
De outra parte, a hipótese prescrita no art. 311, IV, do CPC - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável - somente é cabível a análise após a resposta, na forma do par. único do art. 311 do CPC.
Além disso, a providência jurisdicional pretendida pela autora têm nítido caráter satisfativo - escrituração definitiva do imóvel - o que pode gerar enormes dificuldades na reversibilidade da medida, em caso de improcedência dos pedidos.
Em face ao exposto, INDEFIRO pedido de tutela de evidência. 3.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 15:47:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 214269660 Petição Inicial Petição Inicial 24101117242372800000195402287 214269662 Doc. 01 - Documentos Pessoais Documento de Identificação 24101117242625400000195402289 214269663 Doc. 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24101117242731400000195402290 214269665 Doc. 03 - Cartão de CNPJ - COHDAB Outros Documentos 24101117242866900000195402292 214269666 Doc. 04 - Contrato - Promessa de Compra e Venda Contrato 24101117242982100000195402293 214269667 Doc. 05 - Cetidão de Onus Documento de Comprovação 24101117243121300000195402294 214269669 Doc. 06 - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 24101117243250500000195402296 214269671 Doc. 07 - Ação de Exibição de Documentos Documento de Comprovação 24101117243410900000195402298 214269673 Doc. 08 - Conversas COHDAB Documento de Comprovação 24101117243543200000195402300 214269683 Doc. 09 - Parecer - Procuradoria Jurídica 31_2023 - COHDAB Documento de Comprovação 24101117243872600000195402309 214269678 Doc. 10 - Documentos para Escrituração Definitiva Documento de Comprovação 24101117244060600000195402304 214269679 Doc. 11 - Laudo Médico Laudo 24101117244201300000195402305 214269681 Doc. 12 - Custas Comprovante de Pagamento de Custas 24101117244315800000195402307 214278662 Decisão Decisão 24101118060767700000195410344 214278662 Decisão Decisão 24101118060767700000195410344 214492136 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24101502385703200000195597677 215434784 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24102312115068900000196434405 215434786 20241023 - Custas Complementares Comprovante de Pagamento de Custas 24102312115162300000196434407 215434787 20241023 - DOC Petição Inicial Emendada Emenda à Inicial 24102312115231400000196434408 -
23/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/10/2024 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718372-90.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NORMA REGINA DA CUNHA CARDOSO Polo passivo: CODHAB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292 do CPC, ou seja, o valor da causa dever corresponder a soma dos pedidos formulados, o valor do imóvel acrescido do pedido de indenização por danos morais.
No mesmo prazo, promova-se o recolhimento das custas complementares.
Pena: indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 18:04:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
11/10/2024 18:06
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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