TJDFT - 0780022-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 21:10
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:10
Outras decisões
-
20/08/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/08/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 17:13
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0780022-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA CARVALHO CASTRO SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento.
Do procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento.
A Lei n° 14.181/2021 estabeleceu regras sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Para tanto, alterou o Código de Defesa do Consumidor e regulou o tratamento judicial do superendividamento a fim de se garantir a preservação do mínimo existencial.
O procedimento comporta duas fases.
Na primeira fase, é instaurado o processo de repactuação de dívidas, sendo realizada audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas – art. 104-A do CDC.
Na segunda fase, que pode ser iniciada se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, é instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório – art. 104-B do CDC.
Assim, realizada a audiência de conciliação e sendo essa infrutífera em relação a quaisquer dos credores, a pedido do consumidor, os autos vão ao Juiz para que esse decida sobre a instauração do processo por superendividamento, com vistas à revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B do CDC.
A instauração do processo por superendividamento não é automática.
Para que seja instaurado, há de se verificar se mostram-se presentes os requisitos legais, quais sejam: 1.
Comprometimento do mínimo existencial; 2.
Não se tratar de dívidas relacionadas a produtos e serviços de luxo de alto valor; 3.
Ausência de prévia e adequada informação sobre a dívida e seus encargos.
O processo por superendividamento não é instaurado se não estiverem presentes esses requisitos legais.
Na forma do art. 104-B do CDC, a instauração é feita para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Ou seja, constatado o superendividamento, passa-se à segunda fase estabelecida na norma, que visa à elaboração de plano de pagamento judicial compulsório compreendendo medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do art. 104-B, § 3º, do CDC.
Para tanto, é autorizada, inclusive, a nomeação de administrador.
A Lei do Superendividamento não estabeleceu o que seria o mínimo existencial, o que foi objeto de regulamentação.
Na forma do Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento, nos termos do disposto no CDC, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Confira-se: Art. 1º O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Registre-se que o supramencionado Decreto, além da preservação e não comprometimento do mínimo existencial, disciplina no art. 4º, parágrafo único, I, “h”, que estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado, inclusive porque se trata de contratação que possui regulamentação específica.
Confira-se: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica” Diante disso, é de se analisar se a parte autora preenche os requisitos legais para recebimento da inicial e instauração do processo por superendividamento.
No caso, analisando-se o contracheque mais recente de id 243241489, ainda que se desconsidere a mencionada limitação relacionada aos empréstimos consignados, verifica-se que a autora aufere renda bruta mensal de R$ 23.115,39 e que remanesce renda líquida de R$ 10.354,35, valor que exorbita em muito o patamar regulamentado como mínimo existencial, equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
A renda líquida da autora é mais de dezessete vezes superior ao parâmetro previsto na regulamentação válida e vigente para caracterização do mínimo existencial.
E a autora ainda esclarece que recebe mensalmente pensão do ex-marido e auxílio financeiro de outros familiares.
O procedimento especial de repactuação de dívidas envolve dívidas estabelecidas em parcelas e mesmo que se considere as parcelas de todas as dívidas, ainda assim não haveria comprometimento do mínimo existencial na forma como regulamentado pela norma de regência.
Mesmo que se considere todos os contratos, nem assim a parte autora faria jus à repactuação, uma vez que resta renda líquida que é muito superior ao parâmetro adotado pela regulamentação como mínimo existencial.
Cabe ressaltar que, em que pese o caráter restritivo e austero da regulamentação, inexistem elementos que autorizem a relativização da previsão legal ou a declaração de sua inconstitucionalidade, mesmo porque a normatização tomou como base o delicado cenário da precária renda média da população brasileira.
A autora tem rendimento mensal que supera em muito a renda média do trabalhador brasileiro, mesmo considerada a renda líquida.
De outro vértice, existente regulamentação válida e vigente sobre a matéria, não há razão para que sejam adotados outros critérios genéricos e que não se relacionam especificamente com a questão do superendividamento.
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal: "O Decreto nº 11.150/2022 estabelece o mínimo existencial como a renda mensal de R$ 600,00 (art. 3º), excluindo da aferição desse mínimo dívidas de empréstimos consignados e operações de crédito com antecipação. [...] Quanto à inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/22, sua regulamentação deve ser observada, pois vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, segundo o qual toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição Federal. [...] Tese de Julgamento: "O superendividamento para fins de repactuação judicial de dívidas deve ser analisado à luz do art. 54-A do CDC, considerando o mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022." (Acórdão 1986333, 0709654-34.2024.8.07.0009, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) "Condição de superendividado.
Parâmetro legal.
Constitucionalidade.
O Decreto nº 11.567/2023, em seu artigo 3º, considera como mínimo existencial do devedor pessoa natural, a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), apurada mediante o confronto da renda total mensal do consumidor com as parcelas de dívidas vencidas e vincendas do mês correspondente.
Inviável o enquadramento quando a renda final do consumidor é superior à definida por lei.
Deve prevalecer a presunção de constitucionalidade do Decreto até que o STF se pronuncie sobre o tema, na via adequada." (Acórdão 1911668, 0712599-18.2024.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: Invalid date.) Lado outro, ainda que se considere que o decreto regulamentador é apenas mais um critério a ser considerado pelo intérprete, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto, como o nível de comprometimento da renda e situações transitórias que elevam excepcionalmente os gastos, verifica-se que mesmo assim a autora não se enquadra no conceito de superendividado.
Isso porque a renda líquida remanescente equivale a cerca de metade da renda bruta (44,7%), de modo que o salário da autora se encontra preservado em patamar razoável.
Não se vislumbra comprometimento do mínimo existencial no caso.
E não houve demonstração de despesas excepcionais ou de manifesta impossibilidade de arcar com os gastos ordinários necessários à sua subsistência e da família.
Ainda, não há indicação de outras dívidas de consumo incidindo mês a mês no caso.
Nesse sentido: "O acervo probatório informa que o apelante não se enquadra no conceito de superendividado.
A diferença entre a remuneração recebida pelo autor e os descontos efetuados para pagamento de parcelas de empréstimos é substancialmente superior ao parâmetro indicado no Decreto 11.150/2022.
Além disso, não foi apresentado qualquer documento que demonstre que o autor tenha despesas extraordinárias e que o valor recebido a título de remuneração é insuficiente para os gastos cotidianos.
Por outro lado, há indícios que de o autor recebe outros valores, por meio de pix, ao longo do mês.
Ainda recebe crédito a título de juros, provavelmente referente a algum investimento.
A sentença deve ser mantida." (Acórdão 1888021, 0713960-07.2023.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2024, publicado no DJe: 18/07/2024.) Assim, a autora não comprovou que preenche o requisito acima referido para a instauração do processo por superendividamento, uma vez que o valor mensal que recebe, descontado o pagamento dos mútuos, exorbita em muito o mínimo existencial.
Ademais, mesmo intimada para tanto, a requerente não juntou o plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, no qual sejam contemplados todos os credores, observando estritamente os aspectos formais e materiais previstos na Lei do Superendividamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo a autora carecedor do direito de ação ante a ausência de interesse processual no caso, pelo não preenchimento dos requisitos legais.
Por conseguinte, indefiro o pedido de instauração do processo por superendividamento, impondo-se, de igual maneira, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fundamento nos artigos 330, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Revogo decisão de id 225155149 e a determinação de suspensão da exigibilidade dos créditos e a interrupção dos encargos da mora em relação ao CREDIJUSTRA.
Oficie-se ao órgão pagador (TST) informando acerca da revogação, de modo que fica autorizada a retomada dos descontos referentes às parcelas devidas ao mencionado credor.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 15:11:43.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
21/07/2025 14:51
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:07
Indeferida a petição inicial
-
18/07/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/07/2025 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:18
Deferido em parte o pedido de SANDRA CARVALHO CASTRO SOUZA - CPF: *35.***.*66-87 (AUTOR)
-
11/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/07/2025 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:24
Indeferido o pedido de SANDRA CARVALHO CASTRO SOUZA - CPF: *35.***.*66-87 (AUTOR)
-
30/06/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 18:45
Gratuidade da justiça não concedida a SANDRA CARVALHO CASTRO SOUZA - CPF: *35.***.*66-87 (AUTOR).
-
13/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/06/2025 13:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2025 13:20
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/06/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2025 09:03
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:03
Declarada incompetência
-
13/06/2025 09:03
Outras decisões
-
30/05/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/05/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 09:06
Recebidos os autos
-
10/04/2025 09:06
Outras decisões
-
26/03/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
26/03/2025 11:05
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 10:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
26/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:39
Decorrido prazo de TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 14:55
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:56
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 10:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
11/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:48
Outras decisões
-
31/01/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
31/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:35
Outras decisões
-
22/11/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
22/11/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:56
Outras decisões
-
18/11/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
18/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:31
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 14:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
23/10/2024 15:27
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 14:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
09/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:19
Outras decisões
-
02/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
02/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
01/10/2024 12:45
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
01/10/2024 09:51
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
01/10/2024 09:50
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
30/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:17
Outras decisões
-
18/09/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
18/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SANDRA CARVALHO CASTRO SOUZA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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