TJDFT - 0787352-95.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0787352-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
15/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2025 12:24
Recebidos os autos
-
09/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 12:24
Outras decisões
-
09/06/2025 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
01/04/2025 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 12:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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11/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0787352-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VAGNER DE MENEZES NETO REQUERIDO: BANCO C6 S.A., BANCO INTER S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial para vir o pedido de instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, conforme art. 104-B do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com plano de pagamento; pagamento de custas ou comprovação de hipossuficiência.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/03/2025 10:24
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:24
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/02/2025 08:30
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/02/2025 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2025 09:13
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:13
Declarada incompetência
-
27/02/2025 09:13
Outras decisões
-
24/02/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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21/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:47
Outras decisões
-
09/12/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
09/12/2024 08:36
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 08:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
09/12/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 13:24
Juntada de Ofício
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05/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:11
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 08:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
05/11/2024 11:59
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:59
Outras decisões
-
29/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VAGNER DE MENEZES NETO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0787352-95.2024.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: VAGNER DE MENEZES NETO RECLAMADO: BANCO C6 S.A., BANCO INTER S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi o cadastramento do seguinte credor no PJe: Banco Santander S.A.
Trata-se de representação pré-processual de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A do CDC, requerido por VAGNER DE MENEZES NETO(CPF: *24.***.*93-06), 34 anos, casado, servidor público, apontando como credores as pessoas indicadas no documento de Id 213165960.
Segundo informa a parte solicitante, seu núcleo familiar é composto por três pessoas, sendo uma criança.
A renda familiar líquida é de R$ 20.907,22, com despesas mensais declaradas em R$ 9.423,49.
Ainda segundo consta do formulário socioeconômico, o valor das parcelas mensais da dívida declarada é de R$ 9.102,49.
Além disso, constam informações no relatório Registrato/BACEN dívidas de cartão de crédito vencidas e cadastradas em "prejuízo" no valor total de R$ 399.078,55. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 104-A do CDC, o consumidor superendividado poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, a fim de que seja realizada audiência conciliatória para conciliação global entre seus credores e elaboração de um plano de pagamento.
Frustrada a solução consensual, poderá requerer a instauração de processo por superendividamento postulando a elaboração de um plano de pagamento compulsório.
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, §1º, do CDC).
Como se observa, o instituto tem como elemento central a tutela do mínimo existencial, conceito que deriva diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido como os recursos necessários para garantir um padrão de vida digno em prol da pessoa e seu respectivo núcleo familiar.
A propósito do tema, o Decreto Presidencial n. 11.150/22 regulamentou o conteúdo do mínimo existencial, apontando o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como piso de renda.
Tal norma, no entanto, não pode ser interpretada a ponto de ser entendida como critério único e exclusivo para o diagnóstico do superendividamento, sob pena de tornar inefetivo todo sistema protetivo implementado pela Lei n. 14.181/21.
Devido à sua base constitucional, o mínimo existencial (dignidade da pessoa humana) não está sujeito a um critério único, dependendo sempre da análise do caso concreto.
Nesse sentido, aliás, foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do RE 567985, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 27), ao reputar inconstitucional a norma que estabelecia renda familiar mensal per capita como requisito obrigatório para concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Ora, se a miserabilidade de determinado sujeito não pode estar submetida apenas a um critério econômico, pela mesma razão não pode se entender que a verificação do mínimo existencial do consumidor deve estar limitada a determinado patamar de renda, ignorando as particularidades individuais e familiares do sujeito.
Portanto, a análise do pleito da parte levará em conta não só os aspectos econômicos do núcleo familiar, devendo considerar também fatores de vulnerabilidade que agravam sua exposição ao fenômeno do endividamento patológico.
Da análise do caso concreto: Quanto ao aspecto econômico, observo que as prestações da dívida apontadas no formulário socioeconômico representam um comprometimento de 43% (quarenta e três por cento) da renda líquida da familiar.
Além disso, as informações constantes do relatório emitido pela plataforma Registrato/BACEN (Id 213165961) apontam que a parte solicitante possui dívida de cartão de crédito já vencidas no valor de R$ 256.134,84 e dívida dívida de cartão de crédito já cadastradas como "prejuízo" no valor de R$ 142.943,71, o que totaliza R$ 399.078,55.
Portanto, considerando o valor devido a título de dívida de cartão de crédito já vencido e dívida de cartão de crédito em prejuízo, verifica que o requerente, além das prestações já apontadas, tem um saldo devedor de R$ 399.078,55. (trezentos e noventa e nove mil, setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Para estimar o impacto que tal débito teria no orçamento do requerente, mostra-se razoável simular uma operação de crédito contratada com base na taxa média de mercado, com prazo para 60 (sessenta) meses, o máximo permitido pelo art. 104-A, caput, do CDC.
Em consulta ao SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, a taxa média de mercado para no mês de julho/2024 (período mais recente disponível) é de 2,88% ao mês nas operações de "crédito pessoal total" (Código n. 25470), alcançando 5,47% para operações de "crédito pessoal não consignado" (Código n. 25464).
Considerando o cenário de taxa mais barata (2,88% a.m.), o valor da parcela mensal seria de R$ 14.051,20, enquanto o cenário de taxa mais cara (5,47% a.m., mais provável devido ao perfil de crédito do requerente), a parcela mensal seria de R$ 22.761,71, o que elevaria o endividamento para 152% da renda líquida familiar (R$ 31.864,20).
Tal resultado aponta para uma grave incompatibilidade entre o valor das dívidas contratadas e a situação econômica da parte requerente, pois nem mesmo o empenho integral de seus ganhos mensais seria suficiente para o adimplemento de todas suas obrigações, o que não lhe preservaria nem mesmo o valor definido pelo Decreto Presidencial n. 11.150/21 como referência para o mínimo existencial, o que é suficiente para o superendividamento.
Além disso, não se pode compreender o superendividamento apenas pela perspectiva econômica, sob pena de ignorar a complexidade do fenômeno e frustrar os objetivos da lei.
O comprometimento muito elevado da renda provoca sérios impactos emocionais, afetando de modo muito prejudicial a saúde física e mental da pessoa.
Pesquisa conduzida pela Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas entre fevereiro a março de 2023 a respeito das consequências da inadimplência aponta que tal fenômeno provoca impactos emocionais negativos como ansiedade, angústia, estresse/irritação, alterações no sono e no apetite.
Mesmo nos casos em que não há inadimplência, é de se esperar os mesmos sintomas, dado o elevado esforço necessário para manter as contas em dia.
Como já apontado, no caso concreto o endividamento consome toda a renda familiar da parte solicitante, indicando quadro de endividamento patológico.
Deve-se considerar, ainda, que o solicitante relata ter sofrido perda de rendimentos de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos últimos vinte e quatro meses, provocada aluguel/atividade empresária/investimentos em geral, o que representa 9% (nove por cento) da renda até então auferida pelo núcleo familiar.
Conforme dados de pesquisas empíricas realizadas no Brasil e no exterior, acidentes da vida possuem importante correlação com situações de superendividamento, impondo severos obstáculos a uma reação no nível do planejamento financeiro do núcleo familiar, geralmente conduzindo-os a um quadro de endividamento.
Portanto, tal fator merece especial atenção.
Outros fatores de vulnerabilidade também devem ser considerados.
A parte solicitante também informa que há parcelas em atraso há mais de seis meses, bem como a existência de protesto/anotação em cadastro de inadimplente.
Tais circunstâncias impactam muito negativamente no perfil de crédito do consumidor, restringindo acesso a linhas de crédito de boa qualidade, e impedindo a contratação de novo crédito em melhores condições como forma de encerrar o ciclo de endividamento.
Soma-se a isso o fato de a parte solicitante ter apontado cinco credores como parte solicitada.
Além de a pluralidade de credores dificultar a elaboração de um plano de pagamento, ela é indício de que o consumidor está em processo de endividamento insustentável, inclusive com contratação de diferentes linhas de crédito, situação apontada pelo Banco Central como indicativo de endividamento de risco.
Portanto, as informações até então disponíveis revelam os mecanismos regulares do mercado são insuficientes para viabilizar o adimplemento de todos os débitos sem comprometimento do mínimo existencial do grupo familiar, razão pela qual tenho como caracterizado o superendividamento no caso em questão.
Do dever de cooperação da parte solicitada: Toda relação de consumo, por definição, se dá num plano desnivelado, pois envolve um sujeito em situação de vulnerabilidade (consumidor) e outro em posição de vantagem (fornecedor).
Tal situação é agravada em casos de superendividamento, que posiciona o consumidor num quadro de hipervulnerabilidade, justificando providências no sentido de se estabelecer uma renegociação equilibrada entre as partes.
No intuito de alcançar tal objetivo, a Lei n. 14.181/21 estabeleceu um sistema de prevenção e tratamento do superendividamento que tem como paradigmas o crédito responsável, o esclarecimento ao consumidor e a informação obrigatória.
Tais paradigmas tem como sustentação principiológica a boa-fé, especialmente sob prisma da cooperação.
Disso resulta um dever qualificado do fornecedor na relação com o consumidor, exigindo-se daquele uma postura mais proativa não apenas na avaliação da capacidade de pagamento deste, mas também no fornecimento de informação e esclarecimentos a respeito das obrigações e encargos que serão assumidos na contratação de crédito.
Nesse sentido, o art. 54-B do CDC apresenta uma série de informações que deverão ser previamente fornecidas ao consumidor de forma clara e resumida, no intuito de viabilizar a contratação mais informada possível do crédito.
Ocorre que o dever de cooperar, informar e esclarecer não pode ficar restrito à fase pré-contratual, devendo ser estendida também para a fase de execução do contrato, sobretudo quando se tratar de pessoa superendividada (art. 422 do CC/02).
A decisão informada é direito básico do consumidor (art. 6º, III e XI, do CDC) e princípio básico da conciliação e mediação judiciais (art. 1º, II, do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais), e a elaboração de um plano consensual de pagamento pressupõe que o consumidor esteja suficientemente esclarecido a respeito de seus débitos antes mesmo de iniciada a sessão.
Partindo de uma interpretação sistemática da norma, é possível concluir que o dever de cooperação dos credores no processo de repactuação não se restringe ao comparecimento na audiência coletiva de negociação, mas também de prestar todas as informações, de forma prévia, clara e resumida, a respeito aos débitos que serão renegociados.
Trata-se de pressuposto indispensável para se viabilizar uma negociação minimamente equilibrada entre as partes, permitindo uma decisão mais refletida por parte do consumidor.
Reservar tais informações apenas para o momento da audiência fragiliza a posição do consumidor, que não terá tempo suficiente para refletir de maneira adequada a respeito de sua situação financeira e das possíveis soluções que poderão ser construídas no plano de pagamento.
Vale registrar que a disponibilização prévia das informações não beneficia apenas o consumidor, mas também os próprios credores que comporão a mesa de negociação.
Tal providência confere maior transparência à real situação econômica do devedor, permitindo uma avaliação mais precisa do caso, seja para a elaboração de propostas mais adequadas, seja para instrumentalizar sua defesa no bojo de eventual evolução do caso para a fase do art. 104-B do CDC.
Com efeito, a não disponibilização de informações de forma prévia, clara e resumida deve ser equiparada à ausência na sessão de conciliação, pois tal comportamento omissivo inviabiliza a formação de um ambiente de negociação minimamente equilibrado e capaz de viabilizar a confecção de um plano de pagamento com potencial de auxiliar a superação da situação de crise do consumidor.
Ante o exposto, intime-se os credores para que apresentem, em documento único e seguindo o modelo da tabela abaixo indicada, as seguintes informações: (a) número do contrato; (b) valor contratado; (c) valor da parcela pactuada; (d) taxa efetiva mensal de juros; (e) total de parcelas pagas; (f) total de parcelas a pagar; (g) saldo atualizado do débito principal (excluídos os encargos); (h) saldo atualizado dos encargos (remuneratórios, moratórios, tarifas e tributos).
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena das sanções do art. 104-A do CDC.
Número do contrato Valor contratado Valor da parcela pactuada Taxa efetiva mensal de juros Total de parcelas pagas Total de parcelas a pagar Saldo do débito principal Saldo Total dos encargos Credores intimados via sistema.
Prestadas as informações, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Clarissa Menezes Vaz Masili Juíza de Direito Substituta em atuação no 4ºNUVIMEC *https://www.bcb.gov.br/content/cidadaniafinanceira/documentos_cidadania/serie_cidadania/serie_cidadania_financeira_8_endividamento_risco_2ed.pdf -
04/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:22
Outras decisões
-
02/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
02/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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