TJDFT - 0742215-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742215-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES INC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Victor Luiz Rodrigues da Silva Filho em face de GOL Linhas Aéreas S.A., Smiles Fidelidade S.A. e American Airlines Inc.
A inicial narrou, em síntese, que o autor mantém vínculo com o programa de fidelidade Smiles desde 2001, tendo adquirido, em fevereiro de 2024, três passagens aéreas com milhas e valores complementares, para si e seus familiares, com destino a Miami/EUA, via GOL e American Airlines, com embarque previsto para 31/12/2024.
Prossegue a alegar que, em agosto de 2024, foi surpreendido com o cancelamento do trecho doméstico Brasília/Guarulhos, tendo sido realocado para voo com chegada em aeroporto diverso (Congonhas), o que implicaria transtornos logísticos e temporais.
Diante disso, buscou administrativamente a remarcação da viagem para o dia 20/12/2024, o que foi inicialmente acatado pelas rés, com emissão de nova reserva.
Contudo, alega que a reacomodação foi feita em classe executiva, inferior à originalmente contratada (primeira classe), e que, ao solicitar a correção, as rés teriam cancelado a remarcação, recusando-se a honrar a reserva.
Requer, liminarmente, que as rés sejam compelidas a honrar a remarcação para o dia 20/12/2024, com voo internacional em primeira classe, sob pena de multa.
No mérito, pleiteia a confirmação da obrigação de fazer, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 212860915.
Custas recolhidas ao ID 212860693.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 212860693, tendo sido deferido para "determinar que as rés mantenham a remarcação que já havia sido realizada na reserva de localizadores: JXBWEH (GOL) / 2JCA4V (Smiles) / GRIHEE (American Airlines) para os voos G3-1485 + AA-930, com partida dia 20 de dezembro de 2024, realizando o ajuste da classe da remarcação para garantir a viagem na primeira classe, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000 (mil reais)".
A ré SMILES foi citada e apresentou contestação ao ID 218769410.
Requereu, liminarmente, a retificação do polo passivo para que conste em seu lugar a GOL LINHAS AÉREAS S/A, que incorporou a Smiles.
Trouxe preliminares de ilegitimidade passiva, argumentando que somente a Gol Linhas Aéreas deve permanecer na polaridade passiva, eis que a Smiles S.A. foi incorporada pela Smiles Fidelidade S.A., que, por sua vez, foi incorporada pela Gol Linhas Aéreas S.A; de perda superveniente do objeto, alegando que o cumprimento da liminar satisfez o pedido inicial; ilegitimidade passiva, argumentando que a alteração da cabine do voo narrado na exordial (de primeira classe para classe executiva) não foi causada pela GOL, mas sim pela Corré AMERICAN AIRLINES, empresa responsável por operar o voo citado, de modo que apenas esta última deve figurar na polaridade passiva.
No mérito, invoca a prevalência das Convenções de Montreal e Varsóvia sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base em jurisprudência do STF e STJ, sustentando que, por se tratar de transporte aéreo internacional, devem ser aplicadas as normas internacionais que limitam a responsabilidade das companhias aéreas.
Nesse contexto, requer o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e de demonstração de hipossuficiência do autor.
Afirma que o cancelamento do voo doméstico decorreu de readequação programada da malha aérea, devidamente comunicada com antecedência, conforme determina a Resolução nº 400 da ANAC.
Alega que foram oferecidas alternativas de reacomodação ou reembolso, tendo o autor optado pela reacomodação, com marcação de assentos conforto.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço e que a situação não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, sem comprovação de lesão extrapatrimonial.
Requer, ao final, a extinção do feito sem resolução de mérito, o indeferimento da inversão do ônus da prova, a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, caso haja condenação, que o valor da indenização por danos morais seja fixado com moderação, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 214016351.
Já a ré American Airlines foi citada e apresentou a contestação de ID 218638722.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não emitiu os bilhetes, tampouco recebeu contraprestação direta do autor, tendo os bilhetes sido emitidos pela GOL com milhas Smiles.
Sustenta que o trecho alterado foi operado exclusivamente pela GOL, não havendo qualquer falha imputável à American Airlines.
No mérito, defende que não possui responsabilidade sobre o ocorrido, eis que não operou o trecho alterado e não causou o alegado prejuízo, pelo que se aplicaria ao seu caso a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC (culpa exclusiva de terceiro).
Impugna, ainda, o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de comprovação de prejuízo concreto.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 214016351.
No ID 230784229, este Juízo determinou a exclusão da Smiles da polaridade passiva, mantendo-se no polo apenas a GOL e a AMERICAN AIRLINES.
As partes foram intimadas a produzir provas, tendo ambas postulado o julgamento antecipado do mérito.
Réplica apresentada no ID 244463533, em que o autor rebate as alegações da defesa e reafirma o que foi posto na exordial. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
Nesse contexto, entendo que as requeridas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois é certo que foi a GOL quem emitiu o bilhete de passagem em questão, sendo que a AMERICAN AIRLINES alegadamente promoveu a alteração do trecho doméstico.
Há, assim, pertinência subjetiva para figurar no polo passivo em relação a ambas as rés.
Ademais, os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva.
Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade.
DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Suscita a ré GOL preliminar de perda superveniente do objeto, alegando que o cumprimento da liminar satisfez o pedido inicial, pelo que este processo deveria ser extinto sem exame do mérito.
Ocorre que a presente ação não versa somente em relação à obrigação de fazer, e por tal motivo já não haveria falar falar em perda do objeto.
Cabe também mencionar, de toda forma, que embora tenha este Juízo concedido a tutela de urgência, a qual aparentemente foi cumprida a contento pelas rés, estas impugnaram, em suas contestações, os pedidos formulados na exordial, tendo ambas postulado o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Inexiste qualquer razão, frente ao exposto, para se falar em perda do objeto em virtude do deferimento da liminar.
Rejeito, dessa forma, a preliminar em exame.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Entendo que, dessa forma, o processo já se encontra maduro para julgamento.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, do CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
22/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/07/2025 18:51
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:56
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:56
Outras decisões
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:11
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/05/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:44
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:44
Outras decisões
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14/03/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de VICTOR LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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31/12/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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27/11/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:03
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:34
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:34
Outras decisões
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15/10/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/10/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742215-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES SA, AMERICAN AIRLINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas e representação processual regular.
Defiro a prioridade na tramitação, pois o autor demonstrou ter mais de 60 anos (ID 212860921).
Indefiro a manutenção do documento de ID 212860921 em segredo de justiça, pois embora se possa intuir que o objetivo do autor, ao colocar sob sigilo o seu documento de identificação, desejou manter seus dados pessoais sigilosos, o fato é que todos esses dados, inclusive filiação e data de nascimento, deveriam ter sido declinados na sua qualificação na petição inicial, e por essa razão não estão acobertados pelo sigilo. À Secretaria para retirar o sigilo do documento de ID 212860921.
Analiso o pedido de tutela de urgência.
Os documentos que instruem a inicial comprovam o alegado, ou seja, que o autor adquiriu, com milhas do programa Smiles, passagens aéreas para si, sua esposa e seu filho, para viajar em 31/12/2024 de Brasília a Maiami, com conexão em São Paulo no Aeroporto de Guarulhos, e que, diante do cancelamento do voo para Guarulhos, a ré Smiles, depois de uma reclamação feita pelo autor na plataforma Consumidor.gov.br, remarcou os voos para o dia 20/12/2024.
Entretanto, o voo originário para Miami previa a primeira classe, e quando da remarcação, houve mudança para a classe executiva, e embora o autor tenha requerido ao SMILES a solução de tal problema, remarcando-se o voo na mesma classe do anterior, o SMILES respondeu não ter sido possível por recusa da American Airlines, que opera o voo de São Paulo para Miami.
Sendo esses os fatos, a probabilidade do direito está presente. É evidente que o direito do consumidor à remarcação do voo, exercido de acordo com o art. 12, § 1º, II, da Resolução ANAC 400/2016, deve ser garantido na sua mais plena expressão, ou seja, sem alteração para uma classe inferior à que fora adquirida no voo anterior.
Isso é uma decorrência do princípio da boa-fé objetiva, bem como é inerente às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, que determinam a prevenção dos danos aos consumidores, partes mais vulneráveis nas relações jurídicas e que, na atualidade, encontram diversas dificuldades de serem atendidos pelos fornecedores para a solução de problemas como o presente.
A justificativa apresentada pelo SMILES para negar a remarcação na primeira classe, atribuindo a recusa à ré American Airlines, não se afigura legítima, desde que haja disponibilidade de assentos na primeira classe em voos para a data e destino pleiteados pelo autor, o que foi demonstrado por ele por intermédio do documento de ID 212860901 (doc. 08).
Assim, independentemente do que está contratado na relação jurídica de code share entre as empresas rés, o fato é que o autor não pode ser prejudicado.
Se a garantia do voo em primeira classe na nova data – 20/12/2024 – tem custo mais elevado do que o voo da data anterior – 31/12/2024, cabe às rés realizar o devido acerto de valores entre si, e não repassar o problema para o consumidor.
Ademais, conforme afirmou o autor na inicial, o cancelamento se deu no trecho doméstico e o voo internacional também está reunido na mesma reserva, o que atraí o regramento e a interpretação mais favorável ao consumidor para todos os trechos.
Ressalte-se que o autor afirmou que realizou a reserva de cruzeiro com partida de Miami dia 21/12, bem como reservou hospedagens, aluguel de carro e passeios, assumindo compromissos e despesas que não comportam reembolso, bem como que só restam oito lugares na primeira classe no voo da American Airlines do dia 20/12/2024, a revelar que o receio de dano está presente.
Não é possível aguardar a tramitação processual para tentar garantir a tutela específica pleiteada pelo autor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que as rés mantenham a remarcação que já havia sido realizada na reserva de localizadores: JXBWEH (GOL) / 2JCA4V (Smiles) / GRIHEE (American Airlines) para os voos G3-1485 + AA-930, com partida dia 20 de dezembro de 2024, realizando o ajuste da classe da remarcação para garantir a viagem na primeira classe, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000 (mil reais).
A obrigação deverá ser cumprida solidariamente pelas rés, de modo que a primeira ré que for intimada desta decisão deverá garantir, em contato extrajudicial com as demais rés (e mesmo que elas não tenham sido intimadas judicialmente ainda), que esta decisão seja cumprida no prazo de 3 dias úteis, sob pena de incidir a multa acima fixada em prejuízo da ré que tiver sido intimada pessoalmente.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO.
Não obstante o autor tenha fornecido no preambulo da inicial os endereços da Gol em outros Estados e o endereço da American Airlines em São Paulo, estão cadastrados no PJE endereós no Aeroporto Internacional de Brasília, e o autor requereu na pág. 25 da inicial que a GOL seja intimada e citada no seu escritório no Aeroporto Internacional de Brasília, piso embarque.
Para assegurar o cumprimento da tutela da forma mais célere, DEFIRO esse pedido e determino que se intime também a American Airlines no aeroporto, tal como cadastrado no PJE.
Quanto ao SMILES, cujo endereço cadastrado é em Barueri, São Paulo, intime-se e cite-se por AR.
Os réus que tiverem domicílio judicial eletrônico deverão cumprir a tutela de urgência no prazo acima fixado contado da efetiva intimação por Oficial de Justiça ou AR, e não a partir da citação eletrônica, contando-se o prazo da data da intimação, e não da data da juntada do comprovante de intimação a este processo. (datado e assinado eletronicamente) -
04/10/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 20:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 13:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:43
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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