TJDFT - 0741464-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741464-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: MICHAELA GUIMARAES FERREIRA PADUA, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO DECISÃO Intime-se a parte executada para que comprove a efetiva interposição do Agravo de Instrumento, informando, inclusive, o número do respectivo processo.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:59
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:59
Outras decisões
-
02/09/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/09/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741464-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: MICHAELA GUIMARAES FERREIRA PADUA, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO CERTIDÃO Em atenção à certidão de ID 245274348, certifico que a resposta do protocolo SISBAJUD de ID 239479357 encontra-se sob o ID 240932964.
Certifico que a pesquisa via RENAJUD foi infrutífera, conforme documentação em anexo.
Certifico, por fim, que anexei a documentação referente à consulta INFOJUD.
Ressalto que a documentação foi anexada em caráter sigiloso, em atenção aos ditames constitucionais e às regras da Lei 5.172/66.
A visualização está restrita apenas às partes e seus respectivos advogados cadastrados, sendo vedada sua divulgação ou reprodução.
Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica a parte credora intimada para se manifestar acerca dos documentos no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 .
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral -
20/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0741464-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: MICHAELA GUIMARAES FERREIRA PADUA, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos executados no ID 240073957, em que alegam que o débito discutido nos autos já foi objeto de acordo homologado judicialmente no processo 0740136-62.2019.8.07.0001, em trâmite na 8ª Vara Cível de Brasilia/DF, cuja íntegra foi juntada no ID 240073958.
A exequente, por sua vez, se manifestou no ID 243990536, para requerer o não conhecimento da exceção de pré-executividade, pois não versa sobre matéria de ordem pública, sendo necessária a dilação probatória, o que não é admitido por essa via.
Na hipótese do conhecimento da exceção, sustenta sua rejeição, ao argumento de que não houve qualquer novação da dívida e de que o débito discutido nestes autos não foi abarcado pelo acordo do processo 0740136-62.2019.8.07.0001. É o breve relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa incidental, cabível para a análise de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória.
Nesse contexto, admite-se sua utilização para discutir o adimplemento da obrigação por meio de novação, formalizada em acordo homologado judicialmente em outro processo, desde que a controvérsia possa ser resolvida com base na prova documental já constante dos autos.
No caso, conheço da exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por estar instruída com documentação suficiente à sua análise.
Passo ao exame do mérito.
O processo nº 0740136-62.2019.8.07.0001 foi ajuizado pela parte ora exequente contra os mesmos executados, visando à cobrança de mensalidades escolares referentes ao período de fevereiro a dezembro de 2015 (ID 240073958, p. 6/11).
Diante da revelia dos réus, foi proferida sentença de procedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 240073958, p. 59/60).
Posteriormente, na fase de cumprimento de sentença, foi homologado acordo entre as partes quanto ao valor atualizado do débito (ID 240073958, p. 86/90), sem qualquer ressalva quanto à inclusão de valores estranhos ao objeto da demanda, ou seja, além das mensalidades do ano de 2015.
Diante disso, não é possível presumir que o débito ora executado tenha sido abrangido pelo acordo celebrado naqueles autos.
Assim, respeitando-se os limites da via estreita da exceção de pré-executividade, rejeito a pretensão deduzida pelos executados.
Prossiga-se com o cumprimento da decisão de ID 229924501.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 19:05
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/07/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0741464-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: MICHAELA GUIMARAES FERREIRA PADUA, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelos executados no ID 240073957.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:05
Outras decisões
-
27/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/06/2025 11:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/06/2025 03:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:05
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:05
Outras decisões
-
27/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741464-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: MICHAELA GUIMARAES FERREIRA PADUA, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente anexou aos autos petição em que solicita dilação do prazo para cumprimento de decisão anterior.
De ordem da MM.
Juíza e com fulcro na Portaria nº 02/2016, aguarde-se o prazo máximo de 10 dias a contar desta publicação, findo o qual a parte deverá manifestar-se independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
09/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741464-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: MICHAELA GUIMARAES FERREIRA PADUA, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou aos autos proposta de acordo de ID 233455325.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca do documento ora juntado.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
25/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:32
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:04
Deferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI - CNPJ: 13.***.***/0001-62 (AUTOR).
-
21/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/03/2025 09:10
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 21:21
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MICHAELA GUIMARAES FERREIRA PADUA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 06:40
Recebidos os autos
-
09/02/2025 06:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
07/02/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/02/2025 15:34
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MICHAELA GUIMARAES FERREIRA PADUA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MICHAELA GUIMARAES FERREIRA PADUA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:30
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:30
Outras decisões
-
12/11/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
12/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/10/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 08:58
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:58
Recebida a emenda à inicial
-
21/10/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/10/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0741464-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI REU: MICHAELA GUIMARAES FERREIRA PADUA, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO DECISÃO Em sua petição inicial, a parte autora ressalta que "o presente petitório cumpre todos os requisitos legais (art. 700, §2º, do CPC) e está acompanhado de todos os documentos indispensáveis para a sua apreciação, quais sejam: 1-Planilha de cálculo; 2-Carta de Cobrança; 3- Contrato de Prestação de Serviços Educacionais; 4-Histórico Escolar; 5 - Relatório Financeiro do Débito" (ID 212363924, pg. 06).
Entretanto, compulsandos os autos, não identifiquei a juntada da respectiva carta de cobrança enviada ao devedor e do relatório financeiro do débito.
Nesse contexto, faculto à autora a emenda à inicial, para providenciar a juntada dos documentos acima especificados.
Ademais, deverá a requerente apresentar procuração atualizada, tendo em vista que a que foi colacionada data de mais de 3 (três) anos (ID 212363936).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/09/2024 12:29
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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