TJDFT - 0704059-29.2021.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:23
Baixa Definitiva
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24/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:22
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
GENITORA DO MENOR COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRA.
MENSALIDADE ESCOLAR.
INADIMPLEMENTO.
COBRANÇA EM FACE DO GENITOR QUE NÃO ANUIU AO NEGÓCIO JURÍDICO.
POSSIBILIDADE.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
EXISTENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22 E 55 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO ART. 1.634, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Com base na teoria da asserção, a definição sobre a existência ou não da responsabilidade de genitor pelo pagamento de mensalidade escolar cobrada com base em contrato ao qual não anuiu corresponde a matéria reservada ao mérito, devendo, portanto, ser incluída nas razões que conduzirão à formação do juízo meritório da causa, resultando, assim na procedência ou improcedência do pedido.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
Conforme previsto nos arts. 22 e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e também no art. 1.634, inciso I, do Código Civil (CC), ambos os pais possuem o dever de arcar com a educação dos filhos em comum, o que justifica o reconhecimento da responsabilidade solidária dos genitores pelos débitos educacionais contraídos em benefício do menor. 3.
Em decorrência da responsabilidade solidária de ambos os genitores pelo custeio da educação dos seus filhos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal vem admitindo que a cobrança das mensalidades escolares não quitadas seja, inclusive, direcionada ao genitor que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais. 4.
O conjunto fático e probatórios dos autos demonstra que, apesar de não ter assinado o contrato de prestação de serviços educacionais, o réu ostenta a condição de genitor do beneficiário desse negócio jurídico, de maneira que pode ser responsabilizado pelo adimplemento das mensalidades escolares não pagas e que estão sendo objeto de cobrança nesta ação monitória. 5.
Recurso de apelação desprovido. -
30/09/2024 16:00
Conhecido o recurso de FABIANO FERNANDES DA SILVA - CPF: *00.***.*42-68 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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29/02/2024 08:25
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/02/2024 19:29
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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