TJDFT - 0719548-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:19
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 16:19
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NECESSIDADE. 1.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. 2.
Conforme entendimento sedimentado nos âmbitos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desse Eg.
Tribunal, de fato, a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser mitigada, desde que seja comprovado pelo credor que a expropriação por ele pretendida preserva montante suficiente do devedor, para que este possa garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 3.
No intuito de estabelecer critérios minimamente objetivos a essa matéria, é possível fixar como parâmetros para aferição do mínimo existencial, os mesmos critérios que indicam a hipossuficiência financeira para fins de concessão de justiça gratuita, sem afastar, contudo, a análise específica e pormenorizada do caso concreto. 4.
No caso em apreço, o agravante apresentou contracheques que comprovam o recebimento mensal de salário no valor bruto de R$ 2.484,96 (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), o que equivale a menos de 2 (dois) salários mínimos, quantia que não comporta relativização para fins de penhora. 5.
Diante disso, a penhora, ainda que em percentual mínimo dos rendimentos, poderá comprometer o mínimo existencial a que faz jus o agravado, dificultando sua subsistência e de sua família, o que afasta a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade do salário, de modo que se faz presente a probabilidade de provimento do recurso. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
02/10/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:10
Conhecido o recurso de JOAO PIMENTEL MEIRELES FILHO - CPF: *28.***.*58-72 (AGRAVANTE) e provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 18:22
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/06/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2024 17:15
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2024 15:21
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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