TJDFT - 0703386-59.2023.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 12:41
Baixa Definitiva
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28/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:40
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ELIANE FERNANDES DE JESUS em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
VEÍCULO.
FINANCIAMENTO.
TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO.
SEGURO.
ADESÃO FACULTATIVA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
LEGALIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos bancários, conforme a Súmula n. 297 do STJ. 2. É válida e legítima a cobrança das tarifas de cadastro e registro do contrato, referente a despesas com serviços prestados por terceiros, ressalvada a verificação de abusividade de cobrança por serviço não prestado, e a possibilidade de controle de onerosidade excessiva no caso concreto (Tema 958 do STJ). 3. “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (Tema 620 do STJ). 4.
A contratação de seguro em contratos de financiamento de veículos não é ilegal ou abusiva, mormente se é possibilitado ao consumidor o direito de opção. 5.
Em decorrência do desprovimento do recurso, os honorários sucumbenciais foram majorados nos termos do art. 85, § 11, CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade, haja vista a Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
01/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:47
Conhecido o recurso de MARIA ELIANE FERNANDES DE JESUS - CPF: *36.***.*92-04 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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13/08/2024 21:03
Recebidos os autos
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13/08/2024 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/08/2024 13:54
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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