TJDFT - 0717569-10.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:33
Outras decisões
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA MARTINS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA MARTINS em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. -
28/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
28/04/2025 09:49
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
21/04/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA MARTINS em 15/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA MARTINS em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2025 03:12
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717569-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERSON DA SILVA MARTINS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE PROTESTO DE BRASILIA DF, CARTÓRIO DO 3° OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTOS DE TÍTULOS DE BRASILIA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação.
Isso porque a parte autora requereu a declaração de inexigibilidade apenas de débitos de IPVA, cujo credor é o requerido Distrito Federal, além da desvinculação de seu nome do veículo gerador dos débitos, junto aos cadastros do requerido Detran.
Não há outras questões preliminares a serem apreciadas, e o feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante disposição do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória.
Controvertem as partes a respeito da cobrança de IPVA incidente sobre o veículo VW Gol, placa JDZ1393, em face do requerente.
O autor ajuizou a ação afirmando que nunca foi proprietário ou possuidor do referido automóvel, mas foi notificado da realização de protestos de débitos tributários de IPVA em seu nome.
A parte ré, por sua vez, ao contestar a ação sustentou que consta comunicado de venda do bem para o autor, ocorrida em 29/01/1996.
O requerente argumentou que essa comunicação foi feita sem a sua anuência, não tendo assinado qualquer documento, sendo que jamais teve a posse do veículo.
Analisando os autos, verifica-se que de fato foi realizado comunicado de venda do veículo para o autor, supostamente ocorrida em 29/01/1996.
Resta, portanto, averiguar a validade dessa comunicação.
A Resolução n. 809/2020 do CONTRAN assim dispõe: “Art. 18.
A Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) constante no verso de CRV válido, emitido em meio físico, em modelo previsto na Resolução CONTRAN nº 16, de 1998, alterada pela Resolução CONTRAN nº 775, de 2019, deverá conter o reconhecimento de firma por autenticidade do antigo proprietário e do comprador”.
No caso dos autos, consta no documento de transferência a assinatura do vendedor, mas não é possível extrair a do comprador no campo próprio para tal finalidade, havendo um carimbo por cima que dificulta ainda mais a compreensão (id. 218324419, pg. 16).
Embora não houvesse Resolução com teor semelhante quando do comunicado de venda, é certo que a assinatura do comprador se fazia necessária para conferir-lhe validade.
Do contrário, não há como concluir que efetivamente adquiriu o bem e a comunicação contou com sua participação.
Além disso, o autor apresentou o registro de ocorrência policial noticiando a comunicação de venda do veículo para o seu nome, que, segundo narra, jamais ocorreu, apontando para uma possível ocorrência de fraude (id. 212211619).
Desse modo, não se verificando anuência do autor na condição de comprador, além dos indícios de estelionato envolvendo o seu nome, o comunicado de venda está eivado de vícios.
Logo, deve o requerente ser desvinculado do automóvel nos registros junto à parte ré.
Por consequência, não pode subsistir a cobrança dos débitos tributários de IPVA em face do autor, já que não é o proprietário do bem.
Ressalta-se que o pedido formulado neste feito se restringe ao IPVA, nada sendo pleiteado sobre eventuais outros débitos como multas por infrações de trânsito, licenciamento etc.
Quanto ao pedido de condenação por danos extrapatrimoniais, não deve prosperar.
Não restou evidenciado que os réus tenham agido fora dos seus limites e atribuições legais, porquanto atuaram com base nas informações fornecidas no comunicado de venda realizado por terceiro.
Incide, portanto, a excludente de culpa exclusiva de terceiro, não se verificando ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar.
Por fim, com relação aos Cartórios inseridos no polo passivo, as pretensões são improcedentes, visto que eles não possuem qualquer responsabilidade pelo ocorrido, limitando-se a protestar os títulos que lhes foram submetidos e preenchiam os requisitos formais.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) declarar inexigível, em face do autor, os débitos tributários de IPVA constantes das CDAs *01.***.*44-00, *01.***.*31-90, *01.***.*97-59, *01.***.*31-25 e *01.***.*68-78, e, por consequência, determinar ao Distrito Federal que promova a exclusão do nome do requerente da dívida ativa e dos Cartórios de Protestos com relação aos mencionados débitos, bem como se abstenha de proceder a novos lançamentos de IPVA do automóvel VW Gol, placa JDZ1393, em face do requerente; ii) determinar aos réus que desvinculem nos seus cadastros o nome do autor da titularidade do veículo VW Gol, placa JDZ1393, chassi 9BWZZZ30ZRT039365, Renavam *06.***.*52-86, decorrente do comunicado de venda.
Considerando que no id 218324418, pg. 9, a parte ré comunicou que já solicitou o cancelamento dos protestos, não se faz necessária a expedição de ofícios aos Cartórios de Notas e Protestos para tal finalidade, sem prejuízo de que, verificada a subsistência dos protestos, o requerente informe nos autos e solicite a tomada de providências.
Sem custas ou honorários.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 19 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
19/03/2025 11:53
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
26/02/2025 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2025 05:52
Recebidos os autos
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
03/01/2025 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/12/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA MARTINS em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:23
Outras decisões
-
09/12/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
21/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA MARTINS em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:59
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTOS DE TÍTULOS DE BRASÍLIA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTOS DE TÍTULOS DE BRASÍLIA em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717569-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERSON DA SILVA MARTINS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE PROTESTO DE BRASILIA DF, CARTORIO DO 3 OFICIO DE NOTAS E PROTESTOS DE TITULOS BRASILIA-DF DECISÃO O autor solicita "Seja concedida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA de caráter antecedente, determinando a suspensão das cobranças".
O procedimento de tutela de urgência requerido em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC, é incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais, pois não guarda identidade substancial com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Neste sentido, segue enunciado do FONAJE: “ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.”.
Desse modo, intime-se o autor para adequar o pedido de urgência ao rito sumaríssimo dos juizados fazendários, desde logo, declinando os pedidos principais almejados com a lide.
Lembro que o pedido principal representa o objetivo final almejado pelo autor ao ingressar com a ação judicial.
Ele deve ser claro, específico, e estar fundamentado nas normas jurídicas aplicáveis ao caso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
30/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/09/2024 17:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/09/2024 16:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/09/2024 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:11
Declarada incompetência
-
24/09/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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