TJDFT - 0730341-50.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:14
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730341-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARAMALDO MACHADO DE LIMA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte recorrente comprovou documentalmente a sua hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado.
Recebo o recurso inominado, no efeito meramente devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95). À parte recorrida, para resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 4 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/02/2025 22:12
Recebidos os autos
-
04/02/2025 22:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/02/2025 22:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARAMALDO MACHADO DE LIMA - CPF: *26.***.*81-04 (REQUERENTE).
-
03/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 31/01/2025 23:59.
-
03/01/2025 18:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730341-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARAMALDO MACHADO DE LIMA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos anexados ao processo são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à anulação de três contratos celebrados com a parte ré (números 211296081060707, 211296001333154 e 1601/1390), à devolução do montante cobrado ainda não foi quitado valores adimplidos (R$ 3060,00) e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor e às que regem o contrato de seguro (artigos 757 e seguintes do Código Civil).
A parte autora afirma que, no dia 2/5/2024 compareceu a um dos estabelecimentos comerciais da parte ré e adquiriu um aparelho celular Motorola G54, 5G 256GB, pelo preço de R$ 1413,77; não obstante, argumenta que os três contratos supramencionados, sendo um seguro de proteção financeira, um seguro contra roubo e furto e uma garantia estendida, foram embutidos sem o seu consentimento ou anuência como prestações adicionais em relação à compra do eletroeletrônico, o que majorou de forma demasiada o preço final a ser pago.
A parte ré se contrapõe aos fatos e argumenta que a parte autora celebrou os contratos impugnados por livre e expontânea vontade, sobretudo ao considerar que estes são oferecidos de maneira opcional.
Salienta que todas as avenças, em seus instrumentos, possuem a faculdade de desistência no prazo de 7 dias após as respectivas adesões; todavia, o cliente, em nenhum momento, exerceu o direito em comento, pois não há prova nesse sentido anexada ao processo.
Ao analisar os autos, percebe-se que a questão discutida cinge-se a aferir se a parte ré, por meio de seus colaboradores, praticou conduta vedada pelo ordenamento jurídico (prática de venda casada, com base no disposto nos artigos 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor).
Quanto a este ponto, a simples leitura dos instrumentos dos contratos (id. 212795862, páginas 2-14) evidencia que os negócios jurídicos foram celebrados de forma autônoma, uma vez que cada contrato é específico e possui objeto delimitado distinto da avença principal (a compra e venda do aparelho celular).
Outrossim, as vias escritas dos documentos foram assinadas pela parte autora, a qual, ao final, lançou nota de ciência quanto aos direitos e às obrigações de cada contratante.
Neste ponto, o simples fato de a parte autora ser pessoa com perda grave de audição (id. 212795862, página 16), por si só, não implica na incapacidade desta para a prática dos atos de negócio (não há documento produzido no processo nesse sentido), tampouco resulta em perda da cognição ou do discernimento (o consumidor é pessoa alfabetizada, conforme se depreende da análise de seu documento de identidade acostado ao id. 212795857, página 1).
Logo, em face dos argumentos expostos, o pedido de anulação dos contratos e de pagamento do saldo destes não merece acolhimento.
Do mesmo modo, inexiste dano moral a ser indenizado, posto que nenhum ato ilícito foi praticado pelos colaboradores da parte ré.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 16 de dezembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
16/12/2024 20:22
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:22
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 22:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARAMALDO MACHADO DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/11/2024 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 14:14
Juntada de Petição de representação
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26/11/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/10/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:49
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:49
Recebida a emenda à inicial
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03/10/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730341-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARAMALDO MACHADO DE LIMA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A DECISÃO Observa-se que a parte autora solicitou na petição inicial a prioridade como pessoa com deficiência.
Assim, intime-a para comprovar a informação acima, por meio de documentos, exames, carteiras, entre outros.
Prazo: 5 dias.
No silêncio, retifique-se a autuação excluindo a prioridade.
No mais, cite-se.
Ceilândia/DF, 30 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:03
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/09/2024 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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