TJDFT - 0749312-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 09:50
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015, CPC.
ROL TAXATIVO.
TAXATIVIDADE MITIGADA(TEMA 988).
CABIMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INEFICÁCIA DECLARADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
CABIMENTO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM DESACORDO COM NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESCOLHA DE FORO INJUSTIFICADA DOS LITIGANTES.
PODER JUDICIÁRIO.
NECESSÁRIA RACIONALIZAÇÃO DOS TRABALHOS PARA GARANTIA DE EFETIVIDADE E CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
PRUDÊNCIA IMPRESCINDÍVEL A CONFERIR A RESPOSTA ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O agravo de instrumento só é cabível, como regra, contra capítulo de decisão interlocutória atinente a uma das matérias previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Excepcionalmente, é possível o manejo do referido recurso para combater capítulo da decisão não abarcado pelo art. 1.015 do CPC, desde que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação (Tema 988, STJ). 1.1.
No caso sub judice, restou configurada a situação excepcional ensejadora do reconhecimento da admissibilidade do recurso manejado pela agravante. 2.
Nos termos do § 3º do art. 63 do CPC, norma limitadora da liberdade das partes, antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. 2.2.
A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. 3.
A competência relativa considera o interesse privado, a conveniência ou comodidade das partes.
As normas são dispositivas, e não cogentes.
Por isso, admite-se a escolha de foro em negócios jurídicos envolvendo interesses disponíveis de partes maiores e plenamente capazes.
O interesse privado, contudo, está limitado pelas normas processuais legalmente previstas para a escolha do foro perante o qual se deduzirá a lide. 4.
Hipótese na qual o foro de Brasília/DF não possui qualquer relação com a obrigação firmada entre as partes.
A associação agravante e o agravado não possuem endereço nesta circunscrição judiciária, mas em Alexânia/GO, e não restou comprovada qualquer relação com Brasília/DF. 4.1.
Uma vez constatada a abusividade na cláusula de eleição de foro, possível reputar ineficaz tal previsão e determinar a remessa dos autos ao foro de domicílio do réu, na forma do art. 63, §§ 3º e 5º, do CPC. 5.
A decisão agravada não fere o disposto na Súmula n. 33, do c.
STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”), porquanto amparada pela excepcionalidade prevista no art. 63, §3º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
10/10/2024 16:08
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III - CNPJ: 49.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/10/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:12
Juntada de intimação de pauta
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19/09/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:27
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
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11/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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11/07/2024 11:27
Juntada de Certidão de julgamento
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21/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:07
Juntada de intimação de pauta
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 16:32
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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30/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 07:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/01/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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01/01/2024 05:07
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 22:11
Recebidos os autos
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23/11/2023 22:11
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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21/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:34
Recebidos os autos
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21/11/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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17/11/2023 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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