TJDFT - 0706036-34.2017.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:44
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de PEDRO STEPHANE LIMA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706036-34.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO STEPHANE LIMA EXECUTADO: PEDRO MARQUES DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por PEDRO STEPHANE LIMA em desfavor de PEDRO MARQUES DA SILVA por meio da qual postula o pagamento do valor histórico de R$ 796,42 com base no cheque acostado em id 7634727.
O pedido foi julgado procedente, e o mandado inicial foi convertido em mandado executivo em 08/05/2018 (id 16864702) Determinado o arquivamento provisório por inexistência de bens (id 21936404) em 28/08/2018.
Instadas a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente (id 230309142), as partes mantiveram-se silentes (id 233717173). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, é o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, ante as peculiaridades do caso concreto.
No caso, verifica-se que foi determinado que o termo inicial prescrição intercorrente se iniciaria findo o prazo de suspensão de 01 ano (id 21936404).
Além disso, referido ato judicial precluiu.
Porquanto não consta o aviamento do recurso adequado a tempo e modo devidos.
Deveras, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), foi editada a Lei 14.010/2020, instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado, a qual determinou a suspensão da prescrição desde o início de sua vigência até 30/10/2020, nos seguintes termos: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
E referida lei foi publicada no Diário Oficial da União do dia 12/06/2020.
Logo, a prescrição restou suspensa no interregno deste dia até 30/10/2020.
Então, desde o início da prescrição intercorrente (29/08/2019) até o dia 12/06/2020, transcorreram 288 dias.
Como o prazo total da prescrição, que é de 05 anos, equivale a 1825 dias, subtraindo o prazo já transcorrido, restaram 1537 dias.
Assim sendo, como o reinício da prescrição intercorrente se deu em 03/11/2020, primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão imposta pela referida lei, computados os dias restantes, o termo final da prescrição foi o dia 18/01/2025.
Neste passo, a pretensão de cobrança do crédito oriundo da cédula de crédito bancário, via ação monitória, está prescrita.
Isto porque o prazo de suspensão da prescrição terminou em 28/08/2019, iniciando-se o transcurso do prazo de prescrição intercorrente no dia 29/08/2019, conforme artigo 224, do CPC.
Assim, sendo o prazo prescricional da pretensão do exequente, que é de 05 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, se implementou em 18/01/2025 (art. 132, §3º, CC), considerado o prazo de suspensão suso referido.
A corroborar este entendimento, confira-se o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO RECURSAL INDICADO EM PLATAFORMA DE PROCESSO ELETRÔNICO (PJe).
BOA-FÉ PROCESSUAL.
TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
PRECENTES DA CORTE ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "'A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito.
A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário' (REsp 1324432/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 25/11/2020.) 2.
Na caso dos autos, em documento juntado quando da interposição do agravo interno, o agravante demonstrou que o sistema PJe do Tribunal de origem informou o término do prazo em 4/12/2019, data do protocolo do recurso especial, merecendo, pois, ser afastada a intempestividade do apelo nobre.3. "O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.845.370/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.) 4.
Na espécie, conforme assentado no acórdão recorrido, considerando-se o vencimento da dívida em 30.03.2011, "instrumentalizada no documento particular de Id. nº 8898178 - Pág. 4", merece ser reconhecida a prescrição da pretensão antes a "propositura da ação monitória em 14.04.2016". 5.
Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.860.275/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 921, INCISO III, §§ 3º A 4º, CPC.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO POR 01 (UM) ANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
BENS NÃO LOCALIZADOS.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO NÃO VERIFICADA.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL. 06 (SEIS MESES).
ARTIGO 59, LEI 7.357/85. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de cheque, após escoar o prazo de suspensão de 1 (um) ano, bem como o prazo da prescrição intercorrente, diante da inexistência de bens penhoráveis, reconheceu a prescrição da ação executiva e julgou extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero requerimento de diligência que não resulta na localização de bens não serve para interromper ou suspender o prazo de prescrição. 3.
A alegada morosidade na prolação das decisões refere-se à período anterior ao fim da suspensão do processo, não interferindo, portanto, na fluência do prazo de prescrição intercorrente, pois este só é deflagrado após o transcurso do prazo de um ano da suspensão.
Além disso, os prazos estiveram suspensos durante o prazo para digitalização, mas mesmo assim, é possível afirmar o decurso do prazo prescricional. 4.
Tratando-se de execução de cheque o prazo a ser considerado é o de 06 (seis) meses previsto no artigo 59, da Lei 7.357/85, devendo ser indeferido o pedido do apelante para aplicar o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 5.
A ausência de intimação do despacho em que o Magistrado se limita a manter a decisão agravada e determina que se o aguarde o decurso do prazo de suspensão, não traz prejuízo para o apelante. 6.
Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1346451, 00068740720158070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conseguintemente, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, decreto a prescrição da pretensão sub examen, em face do que JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do disposto no artigo 924, inciso V, do CPC.
Isento as partes do pagamento de eventuais custas processuais (art. 921, §5º, CPC).
Sem honorários advocatícios (art. 921, §5º, CPC).
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 17:52
Declarada decadência ou prescrição
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25/04/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:33
Processo Desarquivado
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07/11/2024 15:31
Arquivado Provisoramente
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PEDRO STEPHANE LIMA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706036-34.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: PEDRO STEPHANE LIMA REVEL: PEDRO MARQUES DA SILVA SENTENÇA PEDRO STEPHANE LIMA promoveu ação monitória em face de PEDRO MARQUES DA SILVA objetivando receber o valor histórico de R$796,42, lastreado no cheque acostado em id7634727.
Foi determinado (id 9575866) e realizado arresto, que foi integralmente cumprido (id12591716).
O executado impugnou o arresto eletrônico de valores (id12632666), restando rejeitado seu pedido de desconstituição (id 14437729).
O mandado inicial foi convertido em mandado executivo, e determinada a incidência de multa de 10% e honorários de 5% (id16864702).
O arresto foi convertido em penhora (id 20509732), e expedido alvará em favor do exequente (id20863950).
Determinado o arquivamento do processo por ausência de bens em 18/07/20129/08/2018 (id 21936404).
Instadas a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente (id 209611142), o exequente informou não ter interesse de manifestação (id 209965373) e o executado manteve-se silente (id 212612018).
Decido.
No contexto ante alinhavado, é de se concluir que a obrigação principal foi satisfeita.
Conseguintemente, o exequente busca receber o valor da multa e os honorários advocatícios.
Com efeito, não é o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, ante as peculiaridades do caso concreto.
No caso, verifica-se que foi determinado que o termo inicial prescrição intercorrente se iniciaria findo o prazo de suspensão de 01 ano, nos termos da decisão de id 21936404.
Além disso, referido ato judicial precluiu.
Porquanto não consta o aviamento do recurso adequado a tempo e modo devidos.
Neste passo, a pretensão de cobrança da multa e de honorários advocatícios ainda não está prescrita.
Isto porque o prazo de suspensão da prescrição iniciou no dia 29/08/2018 e terminou em 29/08/2019 (art. 132, §3º, CC), iniciando-se o transcurso do prazo de prescrição intercorrente no dia 30/08/2019, conforme artigo 224, do CPC.
No caso, o prazo prescricional da pretensão do exequente é de 05 anos, por cuidar-se de pretensão de cobrança de dívida relativa à multa, lastreada em documento público (decisão de id16864702), nos termos do .art. 206, §5º, I, do CC, e de honorários advocatícios (art. 25, Lei 8.906/94).
Deveras, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), foi editada a Lei 14.010/2020, instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado, a qual determinou a suspensão da prescrição desde o início de sua vigência até 30/10/2020, nos seguintes termos: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
E referida lei foi publicada no Diário Oficial da União do dia 12/06/2020.
Logo, a prescrição restou suspensa no interregno deste dia até 30/10/2020.
Então, desde o início da prescrição intercorrente (30/08/2019) até o dia 12/06/2020, transcorreram 287 dias.
Como o prazo total da prescrição, que é de 05 anos, equivale a 1825 dias, subtraindo o prazo já transcorrido, restaram 1538 dias.
Assim sendo, como o reinício da prescrição intercorrente se deu em 03/11/2020, primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão imposta pela referida lei, computados os dias restantes, o termo final da prescrição será o dia 19/01/2025.
Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 921, INCISO III, §§ 3º A 4º, CPC.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO POR 01 (UM) ANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
BENS NÃO LOCALIZADOS.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO NÃO VERIFICADA.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL. 06 (SEIS MESES).
ARTIGO 59, LEI 7.357/85. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de cheque, após escoar o prazo de suspensão de 1 (um) ano, bem como o prazo da prescrição intercorrente, diante da inexistência de bens penhoráveis, reconheceu a prescrição da ação executiva e julgou extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero requerimento de diligência que não resulta na localização de bens não serve para interromper ou suspender o prazo de prescrição. 3.
A alegada morosidade na prolação das decisões refere-se à período anterior ao fim da suspensão do processo, não interferindo, portanto, na fluência do prazo de prescrição intercorrente, pois este só é deflagrado após o transcurso do prazo de um ano da suspensão.
Além disso, os prazos estiveram suspensos durante o prazo para digitalização, mas mesmo assim, é possível afirmar o decurso do prazo prescricional. 4.
Tratando-se de execução de cheque o prazo a ser considerado é o de 06 (seis) meses previsto no artigo 59, da Lei 7.357/85, devendo ser indeferido o pedido do apelante para aplicar o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 5.
A ausência de intimação do despacho em que o Magistrado se limita a manter a decisão agravada e determina que se o aguarde o decurso do prazo de suspensão, não traz prejuízo para o apelante. 6.
Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1346451, 00068740720158070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conseguintemente, impõe-se reconhecer que o prazo para o implemento da prescrição intercorrente ainda não se esgotou.
Ante o exposto cancelo a certidão de id 209611142, em razão de erro material nela existente, relativamente ao termo final da prescrição intercorrente, e declaro que o seu prazo findará em 19/01/2025, ressalvada a hipótese de sua interrupção, nos termos do artigo 921, §4º-A, do CPC, e, em face da satisfação da obrigação principal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Adote a Secretaria as providências necessárias à exclusão da certidão de id 209611142, a fim de evitar confusão e tumulto processual.
Retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de id 21936404.
Sentença registrada e publicada eletronicamente Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 10:26
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 10:23
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para MONITÓRIA (40)
-
27/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:10
Processo Desarquivado
-
26/09/2019 13:58
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 03:22
Publicado Decisão em 03/09/2018.
-
31/08/2018 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 17:52
Recebidos os autos
-
29/08/2018 17:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2018 13:38
Publicado Certidão em 17/08/2018.
-
16/08/2018 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/08/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 17:58
Expedição de Alvará.
-
08/08/2018 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 17:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 16:34
Publicado Decisão em 02/08/2018.
-
02/08/2018 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 15:19
Recebidos os autos
-
30/07/2018 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2018 21:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/06/2018 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 13:17
Publicado Despacho em 21/06/2018.
-
21/06/2018 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 18:56
Recebidos os autos
-
18/06/2018 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/05/2018 03:12
Publicado Decisão em 11/05/2018.
-
11/05/2018 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 07:22
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
08/05/2018 17:35
Recebidos os autos
-
08/05/2018 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2018 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/05/2018 10:36
Expedição de Certidão.
-
02/05/2018 10:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 14:09
Recebidos os autos
-
26/03/2018 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/03/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 05:41
Publicado Decisão em 14/03/2018.
-
14/03/2018 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2018 14:29
Recebidos os autos
-
12/03/2018 14:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/02/2018 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/02/2018 12:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2018 12:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2018 04:22
Decorrido prazo de PEDRO STEPHANE LIMA em 16/02/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 02:30
Publicado Despacho em 06/02/2018.
-
06/02/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2018 08:26
Decorrido prazo de PEDRO STEPHANE LIMA em 01/02/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 17:51
Recebidos os autos
-
31/01/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 03:06
Publicado Despacho em 25/01/2018.
-
24/01/2018 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/01/2018 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2018 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2018 18:02
Recebidos os autos
-
16/01/2018 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 13:41
Conclusos para despacho para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2017 11:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/11/2017 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2017 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2017.
-
20/09/2017 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2017 22:25
Recebidos os autos
-
12/09/2017 22:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2017 18:29
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/09/2017 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 02:46
Publicado Decisão em 29/08/2017.
-
29/08/2017 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2017 20:34
Recebidos os autos
-
24/08/2017 20:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/08/2017 17:20
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2017 17:20
Decorrido prazo de PEDRO STEPHANE LIMA - CPF: *38.***.*37-01 (AUTOR) em 21/08/2017.
-
22/08/2017 16:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2017 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2017 05:55
Decorrido prazo de PEDRO STEPHANE LIMA em 17/08/2017 23:59:59.
-
25/07/2017 03:39
Publicado Decisão em 25/07/2017.
-
24/07/2017 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2017 15:16
Recebidos os autos
-
20/07/2017 15:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2017 15:21
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/07/2017 15:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 19:17
Recebidos os autos
-
10/07/2017 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2017 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2017 14:25
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/06/2017 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2017 00:08
Publicado Decisão em 22/06/2017.
-
21/06/2017 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2017 12:45
Recebidos os autos
-
19/06/2017 12:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/06/2017 15:15
Conclusos para despacho para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/06/2017 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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