TJDFT - 0716765-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:57
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES MOURA *18.***.*91-86 em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCIAL JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
MATÉRIA PRECLUSA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BUSCA DE INFORMAÇÕES.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC.
SREI.
CNIB.
DESCABIMENTO DO PEDIDO.
DOCUMENTOS LAVRADOS EM CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS.
BUSCA POSSÍVEL PELO EXEQUENTE SEM INTERMEDIAÇÃO DO JUDICIÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESNECESSIDADE.
PESQUISA INFOJUD REALIZADA E INFRUTÍFERA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO CONHECIDA DESPROVIDO. 1.
Não é possível conhecer do agravo de instrumento em relação ao pedido de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que o recorrente visa claramente rediscutir matéria já apreciada na instância de origem e não impugnada tempestivamente perante esta instância recursal, encontrando-se alcançada pela preclusão, não se tratando de questão passível de nova cognição. 2.
Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, instituída pelo Provimento n. 18 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 28/8/2012, consubstancia ferramenta que tem como finalidade: “i) interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; ii) aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; iii) implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; iv) incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos casos de sigilo; v) possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.” 1.1 A CENSEC não é, em si, repositório de dados relativos a registro de bens, embora seja possível sua localização a partir das informações contidas nos documentos.
A busca de documentos lavrados em cartórios extrajudiciais poderá ser feita diretamente pela parte credora sem a atuação do Poder Judiciário, de modo que não há justificativa plausível para o requerimento formulado pela exequente. 3.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento 39 da Corregedoria Nacional de Justiça, constitui mecanismo de rastreamento de imóveis e outros direitos reais imobiliários, tendo sido criado com o objetivo de prevenir a transferência de propriedades já indisponíveis a terceiros, como forma de garantir segurança jurídica às decisões que determinam indisponibilidade de bens.
Não se apresenta, portanto, como plataforma destinada a constituir cadastro judicial que possibilite a localização de bens do devedor em ações executivas privadas. 4.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015 (atual Provimento n. 89/2019), não tem por finalidade se prestar à pesquisa de bens expropriáveis, mas facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, por meio de simplificação do acesso ao registro de imóveis e identificação de cada imóvel por um código nacional de matrícula, de forma que não é utilizado para viabilizar a constrição de imóveis e seu acesso é franqueado ao público em geral. 5.
A pesquisa no SIMBA – Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias “trata-se de ferramenta que busca identificar fraudes, especialmente as financeiras, mas que não identifica o patrimônio do devedor, apenas aponta as movimentações financeiras realizadas”, razão pela qual, também nesse particular, inexiste qualquer utilidade no deferimento da medida vindicada pelo exequente/agravante. 6.
A pesquisa para acesso à Declaração de Operações Imobiliárias - DOI é inútil quando precedida de infrutífera busca pelo Infojud.
Além disto, por ser possível que o credor diligencie extrajudicialmente na busca de imóveis em nome do devedor, não se mostra razoável sua realização judicialmente. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. -
14/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:13
Conhecido o recurso de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/10/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 08:35
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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15/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 20:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/04/2024 18:52
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/04/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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