TJDFT - 0029480-20.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 13:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 02:32 Publicado Sentença em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            19/08/2025 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 14:18 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2025 14:18 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            26/05/2025 13:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            26/05/2025 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2025 03:12 Decorrido prazo de RICARDO COELHO AARAO em 23/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 02:31 Publicado Despacho em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            12/05/2025 19:03 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2025 19:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 08:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            05/02/2025 03:19 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 03:07 Decorrido prazo de RICARDO COELHO AARAO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 20:17 Publicado Despacho em 21/01/2025. 
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                                            16/01/2025 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            18/12/2024 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 02:34 Decorrido prazo de RICARDO COELHO AARAO em 10/12/2024 23:59. 
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                                            18/11/2024 14:00 Recebidos os autos 
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                                            18/11/2024 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2024 02:17 Publicado Sentença em 18/11/2024. 
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                                            15/11/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            13/11/2024 17:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            13/11/2024 16:21 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/11/2024 06:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 22:21 Recebidos os autos 
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                                            12/11/2024 22:21 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            05/11/2024 17:21 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            01/11/2024 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 13:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            25/10/2024 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 02:25 Decorrido prazo de RICARDO COELHO AARAO em 24/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 02:28 Publicado Decisão em 03/10/2024. 
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                                            03/10/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0029480-20.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RICARDO COELHO AARAO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade aduzida pela parte executada em desfavor do Distrito Federal.
 
 Aduz a configuração dos requisitos autorizadores e requer a concessão da tutela de urgência para que seja cancelado o protesto extrajudicial.
 
 No mérito, sustenta a parte excipiente, em síntese, a ocorrência da prescrição ordinária e da prescrição intercorrente.
 
 Assim, pugna pela extinção da execução e condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 O executado formula pedido de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência de caráter antecipatório, nos termos do art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Não se vislumbram, contudo, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
 
 Contrariamente ao alegado, ao menos nesta cognição incipiente, verifica-se que não há qualquer ordem judicial emanada deste juízo para que o nome da parte executada fosse objeto de protesto em cartório ou incluso em cadastros de inadimplentes, razão pela qual não há nada a prover quanto ao pleito do executado.
 
 Ressalta-se que o protesto em cartório do nome da parte executada pode ter sido efetuado pelo próprio exequente administrativamente e eventual negativa para a retirada de tal protesto deve ser combatida em ação própria, pois não houve a intervenção deste juízo nesse procedimento.
 
 O contribuinte pode obter informações a respeito de seu débito e as respectivas providências tomadas junto à PGDF pelo e-mail: [email protected].
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte executada. À Fazenda Pública, para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Intimem-se.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            01/10/2024 07:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 18:47 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2024 18:47 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/09/2024 16:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            26/09/2024 16:42 Processo Desarquivado 
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                                            26/09/2024 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2023 15:28 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2019 07:28 Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa 
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                                            12/04/2019 07:28 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2018 17:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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