TJDFT - 0714978-69.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/01/2025 16:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/12/2024 11:58 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/12/2024 13:03 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/11/2024 18:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 18:01 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2024 17:55 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/11/2024 07:48 Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 02:37 Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 02:29 Publicado Decisão em 08/11/2024. 
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                                            08/11/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0714978-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: PAULO GUILHERME GARCIA DINIZ DECISÃO Em relação às infrações de VIAS DE FATO, AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO e VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, de acordo com o e.
 
 STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
 
 Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
 
 ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
 
 Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
 
 Precedentes desta Corte. 3.
 
 Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
 
 Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
 
 Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
 
 Ademais, conforme o e.
 
 STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
 
 Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
 
 NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
 
 ART. 3º-A do CPP.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
 
 Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
 
 Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 216689664), para determinar o arquivamento do procedimento investigatório, nos termos do art. 395, II e III do CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal, em relação ao(s) delito(s) de VIAS DE FATO, AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO e VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA.
 
 Quanto ao delito de INJÚRIA, a ofendida tem o prazo de seis meses contados da data em que a autoria dos fatos foi conhecida para oferecer queixa-crime.
 
 Sendo o feito de interesse exclusivo da vítima de fato imputado como crime de ação penal privada, os autos devem ser arquivados, uma vez que o arquivamento do feito não se equipara a declaração de extinção de punibilidade e o ofendido poderá ter acesso à integralidade dos autos por mera petição, bem como o arquivamento do feito não interfere no decurso do prazo para que a vítima apresente eventual queixa-crime, dentro do prazo legal.
 
 Diante do exposto, determino o arquivamento do feito, com as devidas comunicações de praxe.
 
 As medidas protetivas encontram-se vigentes até 19/12/2024. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
 
 Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se.
 
 Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
 
 Intimem-se. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
 
 FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
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                                            05/11/2024 19:45 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/11/2024 18:10 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2024 18:06 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2024 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 18:06 Determinado o Arquivamento 
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                                            05/11/2024 16:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL 
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                                            05/11/2024 16:31 Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial 
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                                            05/11/2024 16:24 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/11/2024 15:36 Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 10:47 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0714978-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: PAULO GUILHERME GARCIA DINIZ DESPACHO Habilite-se o representante da vítima, conforme solicitado em ID213260718.
 
 Após, retornem-se os autos à tramitação direta. Águas Claras/DF.
 
 Data na assinatura digital.
 
 FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
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                                            04/10/2024 09:11 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/10/2024 20:15 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/10/2024 19:01 Recebidos os autos 
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                                            03/10/2024 19:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 19:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2024 13:59 Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL 
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                                            03/10/2024 11:07 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/09/2024 17:31 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2024 15:51 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2024 17:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 17:26 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            29/07/2024 14:14 Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial 
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                                            29/07/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 14:13 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2024 08:27 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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