TJDFT - 0709566-71.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA GENUINA CAETANO MARTINS em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709566-71.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA GENUINA CAETANO MARTINS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em razão do efeito suspensivo deferido ao recurso interposto em face da decisão de ID 213492060, aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0749252-22.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Dezembro de 2024.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/12/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
04/12/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA GENUINA CAETANO MARTINS em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/11/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/11/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709566-71.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA GENUINA CAETANO MARTINS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID . 209985009 e seguintes, alegando em resumo excesso de execução em face da utilização da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida (ID 127065860).
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Portanto, sem razão o réu quanto ao ponto.
Dessa forma, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial estão corretos, razão pela qual indefiro o pedido do réu.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:04
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
25/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/06/2024 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 21:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/12/2022 11:39
Recebidos os autos
-
26/12/2022 11:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/12/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:20
Recebidos os autos
-
14/06/2022 09:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/06/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA GENUINA CAETANO MARTINS em 17/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:00
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/04/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/04/2022 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:05
Recebidos os autos
-
14/03/2022 08:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/03/2022 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de MARIA GENUINA CAETANO MARTINS em 09/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:05
Recebidos os autos
-
09/02/2022 10:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/02/2022 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:25
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 14:28
Juntada de Certidão
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18/01/2022 23:01
Juntada de Petição de impugnação
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13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 16:26
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/12/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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