TJDFT - 0740956-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:14
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740956-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARTIDO DOS TRABALHADORES REU: GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAUJO, USUÁRIO RESPONSÁVEL PELO PERFIL @LUIZ_PATRIOTA NO TIKTOK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cadastre-se a empresa ByteDance Brasil Tecnologia Ltda (CNPJ nº 27.***.***/0001-36), como terceira interessada, e seus respectivos advogados (ID Num. 220441783), nos registros informatizados do feito.
De outra parte, examinando os autos, vê-se que a decisão de ID Num. 233530465 determinou que o TIKTOK (ByteDance Brasil Tecnologia Ltda) apresente todas as informações que estão sob seu domínio, as quais são necessárias para a identificação do usuário @luiz_patriota na rede social Tiktok, independentemente do local de registro da conta.
Entretanto, a empresa ByteDance Brasil Tecnologia Ltda informa que a conta @luiz_patriota foi registrada fora do território brasileiro, e em razão do princípio da territorialidade, não é possível o fornecimento de dados da conta demandada.
Por sua vez, a parte autora reitera o pedido feito no ID 225561456, para que o Tiktok apresente todas as informações que estão sob seu domínio, as quais são necessárias para a identificação do usuário @luiz_patriota na rede social Tiktok, independentemente do local de registro da conta, e na hipótese de descumprimento da ordem judicial exarada, o autor pugna pela aplicação direta de perdas e danos, conforme autoriza o art. 499 do Código de Processo Civil (ID Num. 239424444).
Quanto à identificação de usuários e contas localizadas fora do território nacional, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 51: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
NORMAS DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.
OBTENÇÃO DE DADOS.
EMPRESAS LOCALIZADAS NO EXTERIOR.
DECRETO Nº 3.810/2001; ART. 237, II DO CPC; ARTS. 780 E 783 DO CPP; ART. 11 DO MARCO CIVIL DA INTERNET; ART. 18 DA CONVENÇÃO DE BUDAPESTE.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADC CONHECIDA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
A controvérsia constitucional veiculada na ADC é, a rigor, mais ampla do que a simples declaração de validade do uso das cartas rogatórias e dos acordos MLAT para fins de investigação criminal.
O escopo da ação declaratória compreende não apenas o exame de constitucionalidade dos dispositivos invocados pelos requerentes, como também da norma prevista no art. 11 do Marco Civil da Internet e art. 18 da Convenção de Budapeste. 2.
O art. 11 do Marco Civil da Internet, que encontra respaldo no art. 18 da Convenção de Budapeste, é norma específica em relação às regras gerais do MLAT.
O referido dispositivo assegura a aplicação da legislação brasileira em relação a atividades de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados e comunicações eletrônicas ocorridas em território nacional, desde que pelo menos um dos atos ou terminais se encontrem em território nacional, mesmo que a pessoa jurídica portadora dessas informações esteja localizada ou armazene tais informações no exterior. 3.
As hipóteses de requisição direta previstas no art. 11 do Marco Civil da Internet e no art. 18 da Convenção de Budapeste reafirmam os princípios da soberania e da independência nacional, concretizando o dever do Estado de proteger os direitos fundamentais e a segurança pública dos cidadãos brasileiros ou residentes no país. 4.
Constitucionalidade dos dispositivos do MLAT, do CPC e do CPP que tratam da cooperação jurídica internacional e da emissão de cartas rogatórias, nos casos em que a atividade de comunicação ou a prestação de tais serviços não tenham ocorrido em território nacional. 5.
Dispositivos que convivem com a possibilidade de solicitação direta de dados, registros e comunicações eletrônicas nas hipóteses do art. 11 do Marco Civil da Internet e do art. 18 da Convenção de Budapeste. 6.
Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a constitucionalidade dos dispositivos indicados e da possibilidade de solicitação direta de dados e comunicações eletrônicas das autoridades nacionais a empresas de tecnologia nos casos de atividades de coleta e tratamento de dados no país, de posse ou controle dos dados por empresa com representação no Brasil e de crimes cometidos por indivíduos localizados em território nacional. (ADC 51, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) – destaquei.
Diante desse contexto, e conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 51, é plenamente possível a requisição direta de dados por autoridade judicial brasileira quando: (i) houver coleta ou tratamento de dados em território nacional; (ii) a empresa possuir representação no Brasil; e (iii) os fatos investigados envolverem usuários ou condutas com repercussão no território nacional.
No caso dos autos, verifica-se que a empresa ByteDance Brasil Tecnologia Ltda possui representação no Brasil e atua diretamente na operação e suporte da plataforma TikTok em território nacional.
Além disso, há indícios de que o conteúdo vinculado à conta @luiz_patriota foi direcionado a usuários brasileiros, o que autoriza a aplicação do art. 11 do Marco Civil da Internet e, portanto, a requisição direta das informações, independentemente do local de registro da conta.
Assim, reitero a ordem para que a empresa ByteDance Brasil Tecnologia Ltda. (TikTok) apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as informações disponíveis sob sua posse, custódia ou controle que permitam a identificação do usuário da conta @luiz_patriota, inclusive dados de IP, e-mail vinculado, número de telefone, histórico de login e quaisquer outras informações cadastrais ou técnicas pertinentes.
Advirta-se que o descumprimento injustificado da presente ordem poderá ensejar a responsabilização da empresa nos termos do art. 77, IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação de multa e apuração de eventual ato atentatório à dignidade da justiça, além de eventual responsabilização civil por perdas e danos, conforme pleiteado.
Instrua-se o sobredito ofício com cópia da presente decisão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:19
Outras decisões
-
16/06/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:47
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:07
Outras decisões
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09/04/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:04
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:37
Outras decisões
-
12/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740956-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARTIDO DOS TRABALHADORES REU: GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAUJO, USUÁRIO RESPONSÁVEL PELO PERFIL @LUIZ_PATRIOTA NO TIKTOK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de ID Num. 220441781, e documentos que a acompanham, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/01/2025 18:00
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:00
Outras decisões
-
12/12/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/12/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:06
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:21
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:21
Deferido o pedido de PARTIDO DOS TRABALHADORES - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AUTOR).
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24/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/10/2024 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740956-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARTIDO DOS TRABALHADORES REU: GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAUJO, USUÁRIO RESPONSÁVEL PELO PERFIL @LUIZ_PATRIOTA NO TIKTOK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) indicar o endereço do representante legal do TIKTOK no Brasil; de modo que, em caso de deferimento da tutela de urgência, seja expedido o ofício na forma pleiteada na inicial (ID 212056715 – Pág. 21, nº IV, item 32, subitem 32.1); e b) regularizar a representação processual do autor mediante a juntada de procuração outorgada a advogada, Dra.
Bruna Luiza Motta Adorno - OAB/DF 77.682, que assinou eletronicamente a inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
27/09/2024 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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