TJDFT - 0715988-85.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:59
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715988-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REVEL: ANGELO ANTONIO DE PAULA SOTO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que o Cumprimento de Sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, EMENDE-SE a inicial a fim de a parte requerente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025 16:52:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2025 19:29
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2025 14:50
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:40
Publicado Edital em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 09:03
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/11/2024 07:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/11/2024 07:05
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO DE PAULA SOTO RAMOS em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715988-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REVEL: ANGELO ANTONIO DE PAULA SOTO RAMOS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão.
O autor requereu a busca e apreensão dos veículos descritos nos autos, alienado a ele, fiduciariamente, em garantia de empréstimo.
Todavia, relata que a citada parte descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento das prestações vencidas.
Afirma que, mesmo notificado da mora, a parte devedora permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Conclui pedindo, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação do réu para fins de apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Ao final, pugna pela procedência do pedido para ver definitivamente consolidada a posse e propriedade do bem.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almejam comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Deferida a medida liminar (id. 169256738), esta fora devidamente cumprida (id. 207614067).
Citado, o réu não apresentou defesa (id. 214298704).
Vieram os autos conclusos. É a suma do necessário.
Decido.
O reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não bastasse, o pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia, sendo que a mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Com efeito, nos termos do artigo 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé", preceito esse, no entanto, desrespeitado pela parte ré, que descumpriu injustificadamente sua parte da avença.
A parte devedora deixou de fazer uso do permissivo legal para quitação da integralidade do débito, hipótese em que o veículo lhe seria restituído sem ônus, na forma do § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Dessa forma, operou-se a consolidação do autor na propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, 5 (cinco) dias após a efetivação da apreensão, restando, tão somente, sua declaração por esta sentença.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva dos veículos Marca: CHEV Modelo: ONIX PLUS 10MT LT1 Ano: 2021/2022 Placa: RES0C28 Chassi: 9BGEB69A0NG160480 Renavam: *12.***.*90-03 no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Não há restrição RENAJUD incidente sobre o veículo.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 16:34:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
16/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 22:53
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:53
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715988-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ANGELO ANTONIO DE PAULA SOTO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024 20:44:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/10/2024 23:35
Recebidos os autos
-
13/10/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 23:35
Decretada a revelia
-
10/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO DE PAULA SOTO RAMOS em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 23:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:02
Recebidos os autos
-
07/06/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 00:02
Outras decisões
-
05/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 12:53
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:53
Outras decisões
-
24/04/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 21:35
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 22:51
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:51
Outras decisões
-
11/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 22:19
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 22:19
Outras decisões
-
23/02/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:19
Outras decisões
-
07/12/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 21:18
Recebidos os autos
-
04/09/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 21:39
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:39
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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