TJDFT - 0712666-71.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 16:08
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de SUZANA MEDEIROS DE SOUZA AGUIAR em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ROMERO SILVA GONCALVES em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 13:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/10/2024 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712666-71.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMERO SILVA GONCALVES, SUZANA MEDEIROS DE SOUZA AGUIAR REQUERIDO: CONSTRULAR DF LTDA DECISÃO Trata-se de ação indenização por danos materiais e morais.
Analisando a petição inicial, observa-se que foram cumulados pedidos diversos, provenientes de pretensões diferentes.
O valor da causa corresponde à soma de todos os pedidos, que, in casu, ultrapassa o limite da alçada dos Juizados Especiais.
A parte autora renunciou ao valor que exceder à competência deste Juízo, contudo o fez de forma genérica, sem individualizar a renúncia à(s) qual(is) pretensões, se parcial ou total.
A renúncia deve ser prévia e específica para cada pretensão.
Assim, emende-se à inicial, a fim de que a parte autora aponte especificamente qual(is) pretensões deseja renunciar, se total ou parcial, indicando o valor de cada pedido, de forma que a soma deles permita o processamento da ação no Juizado Especial, sob pena de indeferimento.
Venha nova petição inicial na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
01/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:02
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/09/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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