TJDFT - 0717592-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:48
Outras decisões
-
27/08/2025 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 19:56
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:56
Determinado o arquivamento definitivo
-
22/07/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 21:38
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:37
Determinado o arquivamento
-
24/04/2025 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2025 02:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 21:58
Recebidos os autos
-
22/03/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2025 09:10
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:08
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/01/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 15:00
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
30/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:33
Determinado o arquivamento
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23/01/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/01/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SILAS AMILCAR SOUZA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717592-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 136 RESIDENCIAL MANGUEIRAS REVEL: SILAS AMILCAR SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do acordo celebrado (Id. 215123911), suspendo o feito até o dia 10/12/2024, nos termos do art. 313, inciso II do CPC.
Transcorrido o prazo da suspensão acima, intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024 16:38:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/10/2024 20:12
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717592-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 136 RESIDENCIAL MANGUEIRAS REVEL: SILAS AMILCAR SOUZA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 136 RESIDENCIAL MANGUEIRAS em face de SILAS AMILCAR SOUZA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que o réu é proprietário/possuidor do imóvel Unidade 404, situado na Associação autora, encontrando-se inadimplente em relação às taxas condominiais ordinárias, extraordinárias, vagas de garagem e fundo de reserva, vencidas no período de 15/05/2024 e 15/07/2024, perfazendo o débito o valor de R$ 840,32 (oitocentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), conforme planilha de débito de Id. 208153554.
Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais que estão em atraso, além do pagamento de honorários convencionais de 20%.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada (Id. 209895165), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (Id. 214213448). É o relatório do necessário.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
Versa a presente demanda sobre taxas condominiais em razão de posse/propriedade de imóvel pela parte ré, situado em associação.
Embora não se trate de um condomínio legalmente formalizado, a associação de moradores, enquanto ente coletivo com abrangência territorial especificada e criada com o interesse de beneficiar a todos aqueles que fazem parte desse território, serve para promover a manutenção de áreas comuns ao bem e praticar atos de interesse dos moradores.
Por esta razão, independentemente da denominação utilizada, a associação, ou "condomínio", possui legitimidade para figurar no polo ativo de demandas cujo objetivo é compelir os participantes ao pagamento das despesas de manutenção comuns.
Nesse sentido, o art. 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Além disso, a Lei n.º 4.591/64 também reforça tal obrigação, uma vez que, em seu art. 12, descreve que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente a ata da assembleia, assinada pelo réu, que instituiu o valor da taxa ordinária (Id. 208153549).
Desse modo, a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Com relação aos honorários convencionais especificados no Id. 208153554, conforme entendimento das colendas 1ª, 2ª e 8ª Turmas Cíveis deste Tribunal de Justiça, é abusiva cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento de honorários convencionais, decorrentes da mora do condômino, com objetivo de ressarcir eventuais despesas suportadas com a contratação de advogado.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS DECORRENTES DO INDADIMPLEMENTO E DA MORA.
FALTA DE PREVISÃO LEGISLATIVA.
NÃO CABIMENTO.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Mostra-se abusiva cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento de honorários convencionais, decorrentes da mora do condômino, com objetivo de ressarcir possível custo com a contratação de empresa especializada em cobrança, custas judiciais e honorários advocatícios. 3.
O art. 1.336, §1º, do Código Civil elenca os encargos decorrentes da mora do condômino, prevendo, expressamente, a incidência de juros convencionados e multa de dois por cento sobre o débito, não havendo previsão de honorários convencionais. 4.
Apenas serão devidos os honorários sucumbenciais decorrentes da atuação do advogado no processo, fixados em sentença pelo juiz, e que devem ser pagos pela parte vencida na demanda, nos termos do artigo 20 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença recorrida. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 947313, 20140710045547APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/5/2016, publicado no DJE: 17/6/2016.
Pág.: 119-122).
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TAXA CONDOMINIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação no qual se pleiteia que o valor dos honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial seja excluído da cobrança de taxa condominial em atraso.
A previsão genérica constante da Convenção do Condomínio quanto à responsabilidade do condômino inadimplente pelo pagamento dos honorários advocatícios em caso de cobrança via ação judicial não induz a responsabilidade do condômino pelos honorários convencionais. 2.
A cobrança de honorários convencionais revela-se abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente, haja vista o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prever o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito. 3.
As alegações do apelante dirigiram-se à legítima defesa do direito que entende possuir, não havendo que se falar em dolo processual ou na configuração de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e81do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1244160, 07060795820198070020, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 5/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ABUSIVIDADE. 1. É abusiva cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento, pelo condômino inadimplente, de honorários contratuais em função de contratação de advogado para atuação em Juízo, ante a ausência de previsão legal, haja vista que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prevê o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito. 2.
Recurso desprovido. (Acórdão 1217606, 07376608520188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sendo assim, não há que se falar em cobrança de honorários advocatícios contratuais.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas condominiais ordinárias, extraordinárias, vagas de garagem e fundo de reserva, referentes à Unidade 404, vencidas no período de 15/05/2024 e 15/07/2024, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Em razão da sucumbência recíproca mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% para o autor e 80% para o réu, restando os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 09:05:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
16/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 22:55
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717592-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 136 RESIDENCIAL MANGUEIRAS REU: SILAS AMILCAR SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer o prazo para a contestação, razão pela qual decreto a sua revelia, consoante artigo 344 do CPC.
Anote-se conclusão para julgamento. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024 13:10:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/10/2024 21:22
Recebidos os autos
-
13/10/2024 21:22
Decretada a revelia
-
26/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SILAS AMILCAR SOUZA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 21:28
Recebidos os autos
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21/08/2024 21:28
Outras decisões
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21/08/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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