TJDFT - 0721022-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 07:04
Arquivado Provisoramente
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08/04/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:41
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/03/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS DE VITORIA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721022-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS DE VITORIA EXECUTADO: JOEL DE OLIVEIRA CARDOSO CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via BACENJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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25/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS DE VITORIA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de JOEL DE OLIVEIRA CARDOSO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0721022-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS DE VITORIA EXECUTADO: JOEL DE OLIVEIRA CARDOSO Nome: JOEL DE OLIVEIRA CARDOSO Endereço: Rua 12 Norte, 1405, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71909-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 15.350,39 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024 15:26:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 213129838 Petição Inicial Petição Inicial 24100213454426200000194392780 213129839 Doc. 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24100213454499300000194392781 213129840 Doc. 02 - Ata de Eleição do Síndico Documento de Comprovação 24100213454553800000194392782 213129841 Doc. 03 - Certidão de ônus Documento de Comprovação 24100213454612800000194392783 213129842 Doc. 04 - Convenção de Condomínio Documento de Comprovação 24100213454661900000194392784 213129844 Doc. 05 - Ata Taxa de Condomínio Documento de Comprovação 24100213454702100000194396436 213133797 Doc. 06 - Taxas em aberto Unidade 1405 Documento de Comprovação 24100213454779200000194396439 213136472 Comprovante Certidão 24100214033357600000194398217 213823440 Decisão Decisão 24100919154801500000195006822 213823440 Decisão Decisão 24100919154801500000195006822 -
13/10/2024 20:40
Recebidos os autos
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13/10/2024 20:40
Outras decisões
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09/10/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/10/2024 19:15
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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