TJDFT - 0720562-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/08/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/07/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720562-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MILLENIUM REU: IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o mandado retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de cinco dias.
Em havendo esgotamento dos meios de localização da parte contrária, sem êxito nas tentativas de citação, deverá o autor indicar novo endereço ou, alternativamente, requerer a citação por edital.
Caso existam novos endereços, competirá à parte autora o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça ou Correios, referente aos novos mandados, bem como a juntada nos autos da respectiva guia acompanhada do comprovante de pagamento, sendo vedado o comprovante de agendamento, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. (documento datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:44
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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02/11/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/10/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 15:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720562-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MILLENIUM REU: IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de resolução contratual c/c restituição de quantia , partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que no dia “14 de março de 2022, as partes firmaram Contrato de Prestação de Serviços de Empreitada Total e Obra Certa, que tinha por objeto a reforma da portaria, área externa do bloco A e B, reforma da churrasqueira e do espaço gourmet do Requerente (conforme demonstrado no memorial descritivo anexo), no valor de R$ 1.023.855,96 (um milhão, vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), com prazo de 300 dias úteis, prorrogáveis uma única vez por 15 dias, conforme cláusula 3.2” Afirma que, durante a execução das obras, foi firmado um “termo aditivo, tendo como conteúdo fornecimento de material e mão de obra para instalação de piso emborrachado de proteção na área do playground no valor de R$ 46.959,27”.
Contudo, relata não ter sido apresentado o “Cronograma de Execução de Serviços”, além de ter a autora enfrentado dificuldade em acompanhar a execução do contrato, pois a ré deixou de disponibilizar o “diário de obras inicial”, o qual “devia ter sido entregue no dia 21 de março de 2022, conforme propõe cláusula contratual 1.10”, além de ter se omitido em relação ao dever de gerar “os recibos e boletos necessários”.
Ademais, alega ter a ré descumprido “normas de segurança e proteção pertinentes a esse tipo de obra e acordadas contratualmente”, além de ter havido irregularidades quanto ao pagamento de funcionários da requerida, os quais “não estavam recebendo seus salários e muitas vezes não iam trabalhar por este motivo”.
Informa que, diante dos “atrasos da obra e falta de regularização dos pontos alertados, na “notificação extrajudicial” de 06 de fevereiro de 2024 (anexa), o Condomínio optou pela resolução contratual.” Assevera ter a ré cumprido apenas 39,22% “do contrato principal” e 74,12% do aditivo contratual, conforme perícia realizada por empresa de engenharia diversa contratada pelo demandante.
Sustenta a desproporção “entre os serviços realizados e os valores pagos pelo Condomínio, conforme demonstra relatório de engenharia, sendo a diferença valorada em R$ 267.291,34”.
Logo, considerando o inadimplemento contratual da requerida, a parte autora pretende a rescisão contratual e a restituição parcial do preço pago, cujo valor atualizado, acrescido da multa rescisória, alcança a importância de R$ 309.185,06.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio dos valores em discussão nas contas bancárias da parte ré, além do arresto de bens de sua propriedade. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, pois a questão enseja uma cognição mais aprofundada dos fatos, sob o crivo do contraditório.
Ademais, o arresto constitui medida atípica, que deve ser deferida apenas em casos excepcionais.
Outrossim, a cautelar de arresto pressupõe a certeza do crédito reclamado, de modo que, em regra, não se mostra adequado o seu deferimento na fase de conhecimento.
No mais, consigno que não se vislumbra a presença da urgência alegada na inicial, pois, em caso de procedência dos pedidos, a parte ré deverá restituir integralmente os valores recebidos da parte autora, devidamente atualizados.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta no prazo legal de 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para emitir nova guia de custas, na qual deverá constar o procedimento correto (procedimento comum), além de recolher eventuais custas complementares, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/10/2024 20:06
Recebidos os autos
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03/10/2024 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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