TJDFT - 0710618-97.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 06:42
Recebidos os autos
-
09/02/2025 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/02/2025 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/02/2025 08:48
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de WALTER RODRIGUES DE LIMA em 19/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/11/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/11/2024 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710618-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: WALTER RODRIGUES DE LIMA SENTENÇA DISTRITO FEDERAL ajuizou de ressarcimento em desfavor de WALTER RODRIGUES DE LIMA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que 14/07/2021, ocorreu acidente de trânsito que envolveu a viatura oficial, motocicleta Triumph Tiger 800XCx, placa PBY 2489/DF, conduzida pelo CAP QOPM Anderson Corrêa Carvalho, e o veículo Renault/Sandero, placa PBJ 6194/DF, conduzido pelo réu; que a viatura transitava com o rotolight ligado, no sentido Sobradinho/DF e, na altura do Ribeirão Bananal, o veículo Renault/Sandero, de forma abrupta, saiu do retorno e, sem utilizar a faixa de aceleração, cruzou as demais faixas da esquerda para a direita e a sirene foi acionada, mas não foi possível evitar o acidente; que apurou-se a responsabilidade do réu, que teve assegurada a ampla defesa e o contraditório, mas ele não realizou o pagamento do valor devido.
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar o réu ao ressarcimento da quantia de R$ 52.812,63 (cinquenta e dois mil, oitocentos e doze reais e sessenta e três centavos), atualizada até a data do pagamento.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O réu apresentou contestação (ID 213021719), afirmando, em resumo, que no acidente o carro conduzido por ele foi arremessado barranco abaixo e quando foi retirado do veículo indagou o que havia lhe batido; que o local do acidente foi alterado e, por isso, a seguradora não teve como fazer a perícia; que foi chamado no processo administrativo sem a presença de advogado, onde informou que não processaria a polícia militar porque a seguradora cobria os danos; que assinou termo de não ajuizar ação sem ler o documento; que a seguradora não cobriu os danos da motocicleta porque não foram enviados os documentos solicitados.
Anexaram documentos.
O autor se manifestou sobre a contestação (ID 213256901).
Concedeu-se oportunidade para a especificação de provas (ID 213422142), o autor informou não ter provas a produzir (ID 213533965), mas o réu requereu a produção de prova oral (ID 214543967). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu requereu a produção de prova testemunhal (ID 214543967), contudo essa se mostra prescindível.
Conforme estabelece o artigo 374 do Código de Processo Civil apenas os fatos controvertidos dependem de provas, mas não há controvérsia nos autos a justificar a prova oral.
O autor afirmou que o réu foi o causador do acidente e esse não negou a sua responsabilidade pelo fato, mas a reconheceu implicitamente, ao dizer que a seguradora iria reparar dos danos da viatura, mas não o fez em razão de o réu não ter fornecido os documentos solicitados.
Portanto, não há efetiva controvérsia sobre a dinâmica do acidente.
Pretende o réu a oitiva do proprietário do carro conduzido por ele na data do acidente para demonstrar que a seguradora indenizou o prejuízo, mas isso não tem nenhuma relevância para o deslinde desta ação, já que o proprietário do veículo não é parte no processo.
Com relação à oitiva da irmã do réu afirmou que a seguradora não poderia fazer a perícia porque o local foi descaracterizado, contudo, o réu não impugnou a versão do acidente apresentada pelo autor e se a seguradora solicitou documentos para ressarcir o prejuízo da viatura é porque o réu reconheceu a sua responsabilidade pelo evento, portanto, inútil a oitiva dessa informante.
Pretende, ainda, a oitiva de representante da seguradora para demonstrar que o réu não forneceu os documentos solicitados para viabilizar a indenização do prejuízo, mas não se trata de questão relevante ao caso, pois não há nenhuma relação jurídica entre o autor e a seguradora, logo, a prova é prescindível e inútil.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que o autor pleiteia ressarcimento ao erário.
Para fundamentar o seu pedido afirma o autor que o réu é responsável pelos danos causados à viatura.
Verifica-se da contestação que o réu não apresentou versão diversa para o acidente ocorrido e, implicitamente, reconheceu a sua responsabilidade ao afirmar que a seguradora iria indenizar o prejuízo da viatura, o que não ocorreu porque o réu não forneceu os documentos solicitados.
Portanto, ficou incontroverso nos autos que o réu foi o causador do acidente.
Afirmou o réu em sua contestação que foi notificado no processo administrativo e compareceu sem advogado, tendo assinado documento sem ler, contudo, apresentou contestação por advogado, mas reconheceu implicitamente o pedido.
Deve ser ressaltado que foi realizada perícia no local do acidente, tendo os peritos concluído “que a causa determinante do acidente foi a entrada do automóvel RENAULT/Sandero (V2) na pista, proveniente do retorno, quando as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis, resultando em interceptar a trajetória da motocicleta TRIUMPIVTigeT S00 (V1) e oferecer-se à colisão com este veículo, nas circunstâncias analisadas” (ID 199686938 - Pág. 12).
Portanto, além da confissão implícita do réu há documento técnico que comprova a sua responsabilidade pelo acidente, razão pela qual deverá indenizar o dano causado à viatura.
No que tange ao valor da indenização o réu limitou-se a dizer de forma excessivamente genérica que o valor pleiteado é excessivo e próximo de uma motocicleta nova (ID 213021719 - Pág. 4), mas não impugnou de forma justificada e fundamentada os orçamentos apresentados, portanto, deverá prevalecer o valor indicado na petição inicial.
Com relação aos encargos moratórios deverá incidir a correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, conforme artigo 405 do Código Civil.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta nenhuma complexidade jurídica, por isso, a fixação será no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a indenizar a quantia de R$ 52.812,63 (cinquenta e dois mil, oitocentos e doze reais e sessenta e três centavos), com correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, mas no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/10/2024 14:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WALTER RODRIGUES DE LIMA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710618-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: WALTER RODRIGUES DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 12:54:34.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
05/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WALTER RODRIGUES DE LIMA em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/09/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/09/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/06/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:00
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
12/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/06/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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