TJDFT - 0709343-28.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ALVIANO AULAS E CURSOS LIVRES LTDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de LUANA PEREIRA AMARAL MAGALHAES em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:46
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ALVIANO AULAS E CURSOS LIVRES LTDA em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de ALVIANO AULAS E CURSOS LIVRES LTDA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/01/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709343-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA PEREIRA AMARAL MAGALHAES REQUERIDO: ALVIANO AULAS E CURSOS LIVRES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por LUANA PEREIRA AMARAL MAGALHAES em desfavor de ALVIANO AULAS E CURSOS LIVRES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que mantém consultório dentário e aderiu em 23/09/2022, aos serviços prestados pela Requerida, pagando o valor de R$ 3.800,00, objetivando o credenciamento e acesso liberado para uso do aparelho INVISALING, em 25/10/2022.
Afirma que não consegue ter acesso ao aplicativo, o que vem prejudicando o andamento dos tratamentos de seus pacientes.
Requer, em tutela de urgência, a condenação da parte ré na obrigação de regularizar a prestação do serviço, liberando o acesso ao aplicativo para uso do aparelho INVISALING.
Ao final pede a confirmação da tutela, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida.
A parte requerida, apesar de citada (ID 213566741), não compareceu à audiência de conciliação (ID 217586998), deixando de apresentar defesa. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ademais, as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos apresentados, em especial na nota fiscal de ID 211905901.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Assim, a condenação na obrigação de fazer é medida que se impõe.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Verifica-se tratar-se de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente em regularizar a prestação do serviço, liberando o acesso da autora ao aplicativo para uso do aparelho INVISALING, sob pena de conversão em perdas e danos a ser definido oportunamente.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (inclusive o requerido por se tratar de obrigação de fazer.).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/12/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 10:03
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de LUANA PEREIRA AMARAL MAGALHAES em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/11/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 02:34
Recebidos os autos
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12/11/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/10/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709343-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA PEREIRA AMARAL MAGALHAES REQUERIDO: ALVIANO AULAS E CURSOS LIVRES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para que o requerido regularize a prestação do serviço liberando o acesso ao aplicativo para uso do aparelho INVISALING, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, a liminar pretendida possui caráter satisfativo, razão pela qual, inviável seu deferimento neste momento processual.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/09/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 15:52
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/09/2024 08:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 17:43
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2024 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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