TJDFT - 0007014-02.2015.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:31
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0007014-02.2015.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME, posteriormente substituída no polo ativo por STUDIO VIDEO FOTO LTDA, em face de FLAVIO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, buscando a satisfação do crédito reconhecido.
Após o arquivamento provisório dos autos em 06/08/2019 (ID 41545222), certificado o decurso do prazo de um ano previsto no § 2º do art. 921 do CPC em 09/08/2020 (ID 168621397), o processo permaneceu sem efetivo impulsionamento capaz de localizar bens penhoráveis do executado.
Dispõe o artigo 921, § 5º, do CPC, que o Juiz, depois de ouvir as partes, pode, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Conforme certificado nos autos, transcorreu o prazo de um ano de suspensão em 09/08/2020, dando início ao curso do prazo prescricional.
Diante da inércia da parte exequente em promover diligências úteis à satisfação do crédito por período superior ao legalmente previsto após o início da contagem do prazo prescricional, e, considerando a manifestação expressa da própria exequente requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da execução frustrada, resta configurada a hipótese legal para a sua declaração.
Portanto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente.
Assim, ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do direito de crédito e, por conseguinte, declaro extinta a execução nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Nos termos do citado artigo, incabível a condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:38
Declarada decadência ou prescrição
-
26/04/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
28/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0007014-02.2015.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA DESPACHO Ante o decurso de tempo havido entre o arquivamento provisório dos autos (05.08.2019 - ID: 41545222) e a presente data, digam as partes, no prazo comum de quinze dias, sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (art. 921, § 5.º, do CPC).
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de setembro de 2024 15:29:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:52
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 24/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/05/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 21:38
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 21:38
Deferido o pedido de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
08/05/2024 07:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/02/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:02
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 20:44
Recebidos os autos
-
02/12/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:39
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
27/03/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 22:34
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 00:31
Recebidos os autos
-
16/02/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 00:31
Deferido o pedido de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
09/02/2023 22:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/02/2023 17:41
Processo Desarquivado
-
06/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 22:23
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
04/02/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:11
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2022 21:55
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 28/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 31/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:11
Expedição de Ofício.
-
20/07/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 21:05
Recebidos os autos
-
11/07/2022 21:05
Deferido o pedido de
-
11/07/2022 21:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 16:04
Juntada de aditamento
-
28/05/2022 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 29/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:23
Publicado Edital em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 12:51
Expedição de Edital.
-
24/01/2022 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 06/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 10:01
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:27
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2021 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/09/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
22/09/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 14:26
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2019 18:14
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 12/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 18:14
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 12/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 09:50
Publicado Decisão em 09/08/2019.
-
09/08/2019 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 22:32
Recebidos os autos
-
06/08/2019 22:32
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
31/05/2019 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/05/2019 15:45
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 27/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 15:45
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 27/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 06:50
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2019.
-
04/05/2019 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 16:05
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/05/2019 16:05
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2019 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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