TJDFT - 0721478-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 22:10
Recebidos os autos
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18/02/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/02/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 18:53
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 21:29
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:29
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721478-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SUICA EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Anexar aos Autos os documentos necessários à propositura da ação (comprovação de propriedade e/ou posse do imóvel) (Art. 320, CPC).
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024 15:12:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/12/2024 18:57
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:29
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:29
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SUICA - CNPJ: 42.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/11/2024 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721478-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SUICA EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual; b) Anexar aos Autos os documentos necessários à propositura da ação (comprovação de propriedade e/ou posse do imóvel) (Art. 320, CPC).
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Sem prejuízo, Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas balancetes; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024 14:28:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/10/2024 20:32
Recebidos os autos
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13/10/2024 20:32
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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