TJDFT - 0705848-73.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705848-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROSA DE PINHO SIQUEIRA EMBARGADO: LS&M ASSESSORIA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro cível, registrados sob o número 0705848-73.2024.8.07.0014, ajuizados por ROSA DE PINHO SIQUEIRA em face de LS&M ASSESSORIA LTDA.
A demanda foi distribuída em 11 de junho de 2024 à Vara Cível do Guará, por dependência ao processo de execução de título extrajudicial nº 0703296-72.2023.8.07.0014.
A embargante, qualificada inicialmente como profissional liberal e posteriormente como dona de casa, visou a desconstituição de uma restrição judicial do sistema RENAJUD que recaiu sobre o veículo automotor marca/modelo I/CHERY TIGGO 2.0, ano de fabricação/modelo 2013/2014, chassi 9UJDB14B0EU010591, placa PAA2931.
A restrição foi determinada no processo de execução referenciado, no qual a executada é DEBORA RODRIGUES XIMENES CARNEIRO.
A embargante alegou ser a legítima proprietária do bem, tendo-o adquirido em 09 de agosto de 2022, antes do ajuizamento da ação de execução em 19 de abril de 2023.
Na peça de ingresso, a embargante pleiteou os benefícios da justiça gratuita, afirmando ser dona de casa, desempregada, dependente do marido e sem condições de arcar com as custas processuais.
Em despacho datado de 1º de outubro de 2024, este Juízo determinou a intimação da embargante para comprovar sua hipossuficiência, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Em resposta, a embargante apresentou manifestação em 04 de setembro de 2024, esclarecendo ter juntado declaração de isenção de imposto de renda, reiterando sua condição de dona de casa e que vive às expensas de seu companheiro.
Informou, ademais, não possuir contas bancárias e que a aquisição do veículo se deu por meio de troca com outro automotor, reiterando o pedido de gratuidade de justiça.
Em 05 de novembro de 2024, foi proferida decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Os fundamentos da decisão pautaram-se na alteração da qualificação da embargante nos autos (de profissional liberal para do lar), na aquisição de um veículo avaliado em R$ 24.000,00 e na insuficiência da comprovação da hipossuficiência, em face da presunção relativa da declaração de pobreza e do dever de fiscalização judicial sobre as custas processuais.
Na mesma ocasião, foi determinada a intimação da parte para recolher as custas processuais e apresentar o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em cumprimento, a embargante apresentou petição em 06 de novembro de 2024, juntando comprovante de pagamento das custas processuais no valor de R$ 183,79 e atribuindo à causa o valor de R$ 24.000,00.
Com a regularização processual, este Juízo proferiu decisão em 15 de fevereiro de 2025, recebendo a petição inicial e determinando a citação da parte embargada.
Naquela decisão, consignou-se a não designação da audiência de conciliação ou mediação, em observância ao princípio da razoável duração do processo e à baixa taxa de sucesso verificada nas estatísticas do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará.
A parte embargada, LS&M ASSESSORIA LTDA, apresentou sua manifestação em 26 de março de 2025, na qual reconheceu a pretensão da embargante.
Aduziu, porém, que o pedido de penhora se deu em estrita observância à titularidade do bem junto ao DETRAN, que ainda figurava em nome da devedora DEBORA RODRIGUES XIMENES CARNEIRO, conforme documentado nos autos.
Em razão disso, a embargada não se opôs ao mérito do pedido da embargante, mas defendeu que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deveria recair sobre a própria embargante, uma vez que esta deu causa à penhora ao não proceder à devida transferência de titularidade do veículo em tempo e modo, invocando a Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça.
Após certidão de intimação para réplica em 02 de junho de 2025, a embargante, em petição protocolada em 10 de junho de 2025, reiterou que todas as provas já haviam sido juntadas nos embargos de terceiro, sendo suficientes para o deslinde do litígio e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC, e reiterou todos os pedidos formulados.
Em 30 de julho de 2025, nova certidão intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte embargada informou em 31 de julho de 2025 que não pretendia produzir outras provas além das que já constavam nos autos.
A embargante, por sua vez, também informou em 19 de agosto de 2025 que não pretendia produzir outras provas.
Este é o relato necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo em tela é um instrumento processual de relevância para a proteção do patrimônio de terceiros que, sem serem parte na relação jurídica processual principal, veem seus bens atingidos por atos de constrição judicial.
Sua finalidade é salvaguardar o direito de propriedade ou posse de quem não figura no polo passivo da execução.
Da Preliminar/Prejudicial de Gratuidade de Justiça A embargante, ao ajuizar a demanda, pleiteou os benefícios da justiça gratuita com base na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
Para tanto, declarou-se dona de casa, desempregada e dependente do marido, afirmando não possuir recursos para custear as despesas processuais.
Conforme o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira.
Contudo, essa presunção é de caráter relativo, permitindo que o juiz, havendo elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, indefira o pedido. É dever do magistrado, inclusive, exercer fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público, conforme o artigo 35, inciso VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).
Neste caso, a embargante foi devidamente intimada a comprovar sua condição de hipossuficiência.
Em sua manifestação, trouxe esclarecimentos sobre sua situação financeira e a forma de aquisição do veículo.
Todavia, as informações apresentadas revelaram inconsistências em relação à qualificação inicial e a aquisição de um bem de valor considerável (R$ 24.000,00), o que por si só, sem outros elementos contundentes que demonstrassem despesas extraordinárias ou comprometimento efetivo de sua subsistência, fragilizou a alegação de insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já se consolidou no sentido de que a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, não vinculando o julgador, que pode e deve revisar o benefício quando houver elementos nos autos que contradigam a condição de pobreza afirmada.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, citados na decisão que indeferiu o benefício, corroboram que a inércia ou a falta de comprovação da real incapacidade financeira, quando solicitada pelo juízo, autoriza o indeferimento da gratuidade.
A recusa em fornecer os elementos comprobatórios solicitados ou a mera reiteração de alegações genéricas em face de indícios de capacidade financeira não se coaduna com os princípios da boa-fé e da cooperação processual.
Dessa forma, a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à embargante, com base na ausência de elementos robustos que corroborassem a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, mostrou-se adequada e em conformidade com o arcabouço legal e jurisprudencial.
Após o indeferimento, a embargante procedeu ao recolhimento das custas, sanando a irregularidade processual e atribuindo o valor à causa.
Do Mérito Os embargos de terceiro têm como finalidade precípua desconstituir ato de constrição judicial que recaia sobre bens de quem não é parte no processo.
A questão central a ser dirimida nestes autos reside na legitimidade da restrição RENAJUD imposta sobre o veículo I/CHERY TIGGO 2.0, placa PAA2931, em face do alegado direito de propriedade da embargante.
A embargante demonstrou, por meio de documentos, a cadeia de aquisição do veículo.
A executada, DEBORA RODRIGUES XIMENES CARNEIRO, teria vendido o veículo para KAIS BARROS DA SILVA GONÇALVES em 05 de setembro de 2017, conforme procuração registrada em cartório.
Posteriormente, KAIS BARROS DA SILVA GONÇALVES teria revendido o bem para a embargante, ROSA DE PINHO SIQUEIRA, em 09 de agosto de 2022, comprovado por Documento Único de Transferência (DUT) devidamente preenchido e com firma reconhecida em cartório.
A ação de execução que originou a restrição judicial foi ajuizada em 19 de abril de 2023.
As datas de inclusão das restrições judiciais ativas no sistema RENAJUD, conforme documentos dos autos, são de 22 de novembro de 2023 e 08 de maio de 2024, em diferentes processos.
Todas essas datas são posteriores à aquisição do veículo pela embargante.
A alegação de fraude à execução, regulada pelo artigo 792 do Código de Processo Civil, exige a presença de requisitos específicos, quais sejam: a anterioridade do crédito, a insolvência do executado (eventus damni) e o conhecimento da ação pelo terceiro adquirente, seja pelo registro da penhora ou pela má-fé comprovada.
A ausência de qualquer um desses elementos afasta a configuração da fraude.
No caso em análise, a embargante logrou demonstrar que a aquisição do veículo se deu em data muito anterior ao ajuizamento da ação de execução e à própria imposição da restrição judicial.
A boa-fé do adquirente é presumida, enquanto a má-fé deve ser cabalmente provada pela parte que a alega.
A Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
No presente feito, inexiste qualquer registro de penhora ou restrição judicial sobre o veículo em data anterior à aquisição pela embargante, tampouco a embargada produziu prova da má-fé da embargante.
A embargada, LS&M ASSESSORIA LTDA, agindo em observância ao princípio da cooperação processual, reconheceu que não se opõe à pretensão da embargante.
Contudo, pontuou que o pedido de penhora foi formulado com base na titularidade do veículo registrada no DETRAN, que ainda indicava a devedora como proprietária.
Tal conduta da embargada se afigura legítima, uma vez que a consulta aos registros públicos é o meio usual e diligente para identificar bens passíveis de constrição.
Dessa forma, havendo o reconhecimento do pedido da embargante pela parte embargada e restando comprovado que a aquisição do veículo pela embargante se deu em momento anterior à instauração do processo executivo e, consequentemente, à ordem de constrição judicial, os embargos de terceiro merecem acolhimento para desconstituir a restrição judicial sobre o bem.
Da Causalidade e Honorários Advocatícios A questão da condenação em honorários advocatícios em embargos de terceiro, quando o pedido é acolhido, mas a constrição decorre da inércia do terceiro adquirente em promover a transferência da propriedade junto ao órgão competente, é tema pacificado na jurisprudência.
A embargada pleiteou a condenação da embargante aos ônus sucumbenciais, argumentando que a própria embargante deu causa à penhora ao não regularizar a titularidade do veículo perante o DETRAN.
Esta pretensão encontra respaldo na Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.452.840/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 872), firmou a tese de que, "Nos embargos de terceiro cujo pedido é acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o princípio da causalidade, recaindo a responsabilidade sobre o atual proprietário (embargante) caso não tenha atualizado os dados cadastrais." No presente caso, embora o veículo tenha sido alienado pela executada em 2017 e posteriormente adquirido pela embargante em 2022, a ausência de registro da transferência de propriedade junto ao DETRAN manteve o bem em nome da devedora no sistema público.
Essa omissão da embargante foi a causa eficiente para que o embargado, ao buscar bens da executada, indicasse o veículo à penhora, agindo de boa-fé e com base nas informações registrais disponíveis.
Portanto, em aplicação do princípio da causalidade e das súmulas e temas repetitivos do STJ, conquanto o pedido de mérito da embargante seja acolhido para desconstituir a constrição, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recai sobre a embargante, por ter dado causa à instauração do processo ao não regularizar a propriedade do bem junto ao órgão de trânsito competente.
No caso concreto, dada a ausência de resistência da parte embargada, a embargante é quem deve arcar com as custas e honorários advocatícios.
Esse entendimento reforça a necessidade de análise minuciosa da participação processual de cada parte, possibilitando ao julgador fundamentar a decisão acerca da distribuição dos ônus da sucumbência com base em elementos objetivos, como a efetiva resistência à pretensão e a atualização cadastral do bem.
Dessa forma, busca-se evitar penalizações indevidas, promovendo maior justiça na responsabilização pelos custos do processo.
Ressalta-se, ainda, que o princípio da causalidade corrobora a adoção de postura diligente pelas partes, incentivando o correto registro de informações e a atuação colaborativa no curso procedimental, o que contribui para a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO formulado pela embargada LS&M ASSESSORIA LTDA em relação ao mérito, e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro ajuizados por ROSA DE PINHO SIQUEIRA para determinar a desconstituição da restrição judicial (RENAJUD) que recai sobre o veículo I/CHERY TIGGO 2.0, ano de fabricação/modelo 2013/2014, chassi 9UJDB14B0EU010591, placa PAA2931, nos autos do processo de execução nº 0703296-72.2023.8.07.0014.
Em virtude do princípio da causalidade, e em conformidade com a Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça e a tese firmada no Tema 872 do STJ (REsp 1.452.840/SP), CONDENO a embargante ROSA DE PINHO SIQUEIRA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário para o levantamento da restrição judicial sobre o veículo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/08/2025 19:21
Recebidos os autos
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31/08/2025 19:21
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/08/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:30
Publicado Citação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705848-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROSA DE PINHO SIQUEIRA RÉU: LS&M ASSESSORIA LTDA - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-06, Endereço: AREA ESPECIAL 23 SETOR C , TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901.
Telefone: DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
15/02/2025 19:15
Recebidos os autos
-
15/02/2025 19:15
Outras decisões
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ROSA DE PINHO SIQUEIRA em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:22
Recebidos os autos
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05/11/2024 00:22
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 00:22
Gratuidade da justiça não concedida a ROSA DE PINHO SIQUEIRA - CPF: *16.***.*52-34 (EMBARGANTE).
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ROSA DE PINHO SIQUEIRA em 28/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705848-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROSA DE PINHO SIQUEIRA EMBARGADO: LS&M ASSESSORIA LTDA DESPACHO Intime-se a parte embargante para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 1 de outubro de 2024 15:06:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/10/2024 13:26
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/06/2024 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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