TJDFT - 0715905-06.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:35
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2025 18:01
Juntada de Ofício
-
01/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2025 15:53
Indeferido o pedido de MARCIA DA SILVA MENEZES - CPF: *59.***.*41-91 (EXECUTADO)
-
06/06/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:59
Recebidos os autos
-
13/05/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:40
Juntada de Petição de impugnação
-
12/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715905-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: MARCIA DA SILVA MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC (Petição retro).
Inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD (petição retro).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 18:36:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 23:54
Recebidos os autos
-
08/05/2025 23:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715905-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: MARCIA DA SILVA MENEZES CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
06/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715905-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: MARCIA DA SILVA MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se com a pesquisa de bens via sistema SNIPER.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de fevereiro de 2025 17:40:58. -
25/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:28
Deferido em parte o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
10/02/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:39
Outras decisões
-
16/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715905-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: MARCIA DA SILVA MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”).
Restando infrutífero a medida anterior, proceda-se com a pesquisa de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD (última declaração).
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2024 12:36:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
13/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 19:29
Deferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
09/10/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 22:42
Recebidos os autos
-
25/09/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 22:42
Indeferido o pedido de MARCIA DA SILVA MENEZES - CPF: *59.***.*41-91 (EXECUTADO)
-
25/09/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:55
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:55
Outras decisões
-
19/09/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2024 16:53
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 22:05
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:05
Outras decisões
-
13/08/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2023 08:29
Recebidos os autos
-
23/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/06/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/03/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/03/2023 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:39
Outras decisões
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA MENEZES em 25/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 20:25
Recebidos os autos
-
12/10/2022 20:25
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2022 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:52
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2022 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/09/2022 09:39
Distribuído por sorteio
-
06/09/2022 09:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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