TJDFT - 0721250-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/07/2025 17:30
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
25/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:10
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 20:36
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:36
Deferido o pedido de ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
28/05/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 08:25
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721250-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A EXECUTADO: CARLA NOGUEIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do acordo celebrado (Id. 217518150), suspendo o feito até o dia 10/01/2025.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de novembro de 2024 17:00:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/11/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0721250-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A EXECUTADO: CARLA NOGUEIRA DIAS Nome: CARLA NOGUEIRA DIAS Endereço: Rua 30 Norte, Lote 2, Apartamento n 1.002, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71918-180 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 29.255,55 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2024 12:45:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 213482810 Petição Inicial Petição Inicial 24100417125849700000194703411 213482814 CNH VINICIUS Documento de Identificação 24100417125972200000194703414 213482816 PROC.
DOREMI SA - ASSINADA Procuração/Substabelecimento 24100417130116800000194703415 213482817 CNPJ - DOREMI S.A.
Documento de Identificação 24100417130233600000194703416 213482818 QSA - DOREMI S.A.
Documento de Identificação 24100417130364400000194703417 213482822 CONTRATO SOCIAL DOREMI SA Contrato social 24100417130463900000194703421 213482823 1.
Contrato 2024 Contrato 24100417130663900000194703422 213482826 2.
Boletim 2023 Alice Nogueira Feliz Documento de Comprovação 24100417130766000000194703425 213482829 3.
Boletim 2024 Alice Nogueira Feliz Documento de Comprovação 24100417130911000000194703428 213482831 4.
Ficha Financeira Alice Nogueira Feliz Comprovante 24100417131016900000194703430 213482189 Comprovante Certidão 24100417150230900000194704593 213503170 Certidão Certidão 24100419012473100000194721354 213532447 Decisão Decisão 24100715560847800000194748088 213532447 Decisão Decisão 24100715560847800000194748088 213730521 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24100809493794500000194925807 213875445 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100902350156500000195053136 -
13/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
13/10/2024 19:30
Outras decisões
-
09/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721794-30.2024.8.07.0000
Giselle Clemente Pires Miranda
Elizabete Pontes Faria
Advogado: Joao Paulo Todde Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 13:54
Processo nº 0708679-94.2024.8.07.0014
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Caio Victor de Sousa Silva
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 16:14
Processo nº 0714331-17.2023.8.07.0018
Maria Regina Chaves Fonseca
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Luis Guilherme Veras Silva dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 18:10
Processo nº 0714331-17.2023.8.07.0018
Maria Regina Chaves Fonseca
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Luis Guilherme Veras Silva dos Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 08:00
Processo nº 0720442-74.2024.8.07.0020
Thais Seixas Cardoso
Emerson Cicari de Morais e Silva
Advogado: Guilherme Campos Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 18:04