TJDFT - 0721317-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de RVA COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0721317-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RVA COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCOES EIRELI - EPP EXECUTADO: SUPERMIX CONCRETO S/A CERTIDÃO Intime-se o executado acerca da petição de Id. 248631356 (saldo remanescente do débito), devendo manifestar-se no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras-DF, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025, às 17:03:34.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
08/09/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:46
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:46
Outras decisões
-
02/09/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 11:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2025 21:48
Recebidos os autos
-
18/08/2025 21:48
Outras decisões
-
18/08/2025 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2025 15:41
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RVA COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 22:25
Recebidos os autos
-
02/06/2025 22:25
Outras decisões
-
30/05/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 29/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2025 13:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/05/2025 13:36
Deferido o pedido de RVA COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCOES EIRELI - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-36 (AUTOR) e SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (REU).
-
09/05/2025 13:32
Juntada de oitiva
-
08/05/2025 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 08:06
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:06
Outras decisões
-
17/01/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:29
Outras decisões
-
11/12/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2024 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
30/11/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 19:37
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721317-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RVA COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCOES EIRELI - EPP REU: SUPERMIX CONCRETO S/A DESPACHO A recepção da emenda de ID 215625386 depende de aceite do Réu uma vez que já aperfeiçoada a citação (art. 329, I, do CPC).
Esclareça o Autor se subsiste interesse na formulação da emenda e/ou no prosseguimento do feito.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 25 de outubro de 2024 18:16:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2024 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2024 09:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721317-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RVA COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCOES EIRELI - EPP REU: SUPERMIX CONCRETO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência visando a sustação imediata do protesto nº 641266, realizado pela requerida em desfavor da requerente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea (anexou da ocorrência policial, por exemplo), afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2024 09:59:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2024 19:24
Recebidos os autos
-
13/10/2024 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715905-06.2022.8.07.0020
Unico Educacional Jam e M de Ensino LTDA
Marcia da Silva Menezes
Advogado: Marcia da Silva Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 09:39
Processo nº 0731147-91.2024.8.07.0001
Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
Paulo Faria Marques
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 10:00
Processo nº 0720583-93.2024.8.07.0020
Condominio Torre das Palmeiras
Adriano Silveira Coury
Advogado: Sandra Souza Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 18:42
Processo nº 0703303-11.2020.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Maria da Paz Valadares Santos
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2020 16:31
Processo nº 0703303-11.2020.8.07.0001
Maria da Paz Valadares Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2020 10:00