TJDFT - 0735550-34.2023.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
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26/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Processo: 0735550-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO DOS SANTOS DIAS BARBOSA, DEVYD SANTOS DE SOUZA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos, por força de juízo de retratação, em virtude de recurso em sentido estrito interposto pelo réu Devyd Santos contra a sentença de pronúncia.
O recurso foi recebido por este Juízo ao Id. 238469246.
A defesa apresentou as razões recursais ao Id. 240117581 e o Ministério Público apresentou as contrarrazões ao Id. 240318513. É o relatório.
DECIDO.
As partes apresentaram seus fundamentos.
Analisando-os e observando tudo o que já constava nos autos, atesta-se a inexistência de elementos capazes de alterar os motivos que levaram a conclusão exposta na decisão questionada.
Por isso, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Suspendo o julgamento em sessão plenária até a resolução do recurso, nos termos do art. 584 §2º do CPP. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
24/06/2025 14:16
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/06/2025 14:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/06/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
24/06/2025 01:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
04/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:35
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/05/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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26/05/2025 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 14:12
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:14
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:14
Mantida a prisão preventida
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15/05/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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15/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:20
Proferida Sentença de Pronúncia
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13/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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09/05/2025 16:12
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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07/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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07/05/2025 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0735550-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: THIAGO DOS SANTOS DIAS BARBOSA, DEVYD SANTOS DE SOUZA DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada dos réus THIAGO DOS SANTOS DIAS BARBOSA e DEVYD SANTOS DE SOUZA, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19.
A prisão preventiva foi decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública, conforme consta ao Id. 200746540. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Convém destacar que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação da prisão preventiva, a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
No entanto, tal exigência, no âmbito da reanálise da prisão preventiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial.
Isso porque, em muitos casos, estando o denunciado preso preventivamente, a ausência de fatos novos ou contemporâneos posteriores ao cumprimento do mandado de prisão deve-se justamente à eficácia resultante da medida cautelar, que se mostrou suficiente para neutralizar os riscos que os denunciados representavam e ainda representariam caso estivessem em liberdade.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha afastar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva (Id 200746540), restando, pois, seus fundamentos intactos.
A gravidade concreta do fato em análise consiste na suposta conduta dos réus, na medida em que a vítima teria sido surpreendia em via pública e atingida por golpes de faca efetuados por quatro indivíduos, incluindo dois adolescentes, vindo a falecer em função das lesões sofridas.
Ao que tudo indica, o crime teria sido praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima, pois esta teria sido atacada por agressores que estavam em superioridade numérica e de arma.
A brutalidade da ação dos agentes é evidente, conforme vídeo de Id. 198120290, onde se visualiza os quatro autores da ação correndo atrás da vítima, que se encontra sozinha, a encurralando e a agredindo em uma rua vazia.
Do exposto, vislumbro que o modo de agir dos agentes denota elevada gravidade em concreto, que excede à reprovabilidade intrínseca ao tipo penal, a qual é hábil para sustentar a decretação do cárcere provisório Soma-se a isso o fato de que a colocação dos réus em liberdade nesse momento processual, no qual se aguarda a apresentação de alegações finais, além de, como já dito, pôr em risco a ordem pública, com a possibilidade de os réus cometerem novos crimes, pode comprometer a aplicação futura de eventual pena, em caso de condenação, tendo em vista que, a partir das provas produzidas em juízo, é possível fazer um juízo, ainda que de prognóstico, se haverá ou não pronunciamento e, consequentemente, se haverá ou não remessa dos autos ao Conselho e Sentença.
Por fim, convém destacar que já se encerrou a instrução processual, conforme ata de Id 229355010, e, tão logo apresentadas as alegações finais, este Juízo terá a possibilidade de proferir decisão acerca da admissibilidade ou não a pronúncia e da situação prisional do acusado, baseando-se nas provas judicializadas.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de THIAGO DOS SANTOS DIAS BARBOSA e DEVYD SANTOS DE SOUZA, qualificados, em juízo de revisão obrigatória.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Intimem-se.
Aguarde-se o cumprimento das diligências de Id 229355010. (documento datado e assinado eletronicamente) -
27/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:59
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:22
Mantida a prisão preventida
-
24/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
24/03/2025 17:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 15:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
24/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 19:36
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:25
Juntada de mandado de prisão
-
17/03/2025 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2025 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 02:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 04:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2025 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 18:46
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/01/2025 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:53
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0735550-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO DOS SANTOS DIAS BARBOSA, DEVYD SANTOS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 17/03/2025 Hora: 15:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico que requisitei o(s) réu(s) preso(s), por meio do SIAPEN, para ser(em) apresentado(s) na audiência supramencionada, conforme comprovante em anexo.
Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
Exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após a autorização do Juízo, o advogado também poderá se comunicar diretamente com o réu preso por meio da seguinte linha telefônica instalada na sala de videoconferência: (61) 31034540.
FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
08/12/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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29/11/2024 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:26
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:26
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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25/11/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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25/11/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:29
Mantida a prisão preventida
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13/11/2024 13:29
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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11/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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10/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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30/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735550-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO DOS SANTOS DIAS BARBOSA, DEVYD SANTOS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, compulsando os autos, em que pese a intimação da Defesa de THIAGO, nos termos da certidão ID 208918034, não foi localizado nos autos endereço de intimação para a testemunha Em segredo de justiça.
Verifica-se, ainda, que a defesa de DEVYD (ID 213688319) também arrolou a mesma testemunha, sem contudo indicar o enderço.
Desta feita, DE ORDEM, ficam as defesas intimadas para que apresentem, COM URGÊNCIA, endereço válidos para intimação da mencionada testemunha.
Ceilândia/DF, 11 de outubro de 2024.
ESTEVAO SANTOS CAVALCANTE Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
11/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
07/10/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0735550-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO DOS SANTOS DIAS BARBOSA, DEVYD SANTOS DE SOUZA DESPACHO Considerando a habilitação de advogado pelo réu DEVYD SANTOS DE SOUZA (Id. 211316567), considero-o citado.
Assim, intime-se o causídico para apresentação de resposta à acusação no prazo legal.
Cumpra-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
24/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
23/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 20:04
Recebidos os autos
-
23/09/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 20:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/09/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
23/09/2024 08:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/09/2024 08:29
Outras decisões
-
22/09/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2024 11:10
Juntada de gravação de audiência
-
21/09/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 20:18
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/09/2024 17:03
Juntada de laudo
-
20/09/2024 18:36
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
20/09/2024 18:22
Juntada de mandado de prisão
-
20/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
20/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 03:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:24
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:24
Mantida a prisão preventida
-
17/09/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
16/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 06:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 04:34
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
08/07/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 02:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/07/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:00
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
18/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
18/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:42
Mantida a prisão preventida
-
18/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
18/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
17/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
13/06/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/05/2024 12:59
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/05/2024 02:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 02:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 02:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 03:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 19:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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