TJDFT - 0737339-40.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:20
Baixa Definitiva
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14/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:15
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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09/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
09/07/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
16/06/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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10/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 16:48
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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03/06/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 17:41
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/03/2025 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2025 10:34
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 10:34
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto julgo procedentes os pedidos para determinar à parte requerida que se abstenha de realizar descontos automáticos na conta salário referente aos empréstimos indicados pela autora (conta corrente número 216.025.241-1 da agência 216), bem como restitua todos os valores descontados indevidamente após a notificação encaminhada pela autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar das datas dos débitos automáticos e acrescida de juros à taxa legal (Selic, deduzido o IPCA) a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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