TJDFT - 0737339-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:47
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
14/07/2025 18:20
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 10:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 23:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/01/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto julgo procedentes os pedidos para determinar à parte requerida que se abstenha de realizar descontos automáticos na conta salário referente aos empréstimos indicados pela autora (conta corrente número 216.025.241-1 da agência 216), bem como restitua todos os valores descontados indevidamente após a notificação encaminhada pela autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar das datas dos débitos automáticos e acrescida de juros à taxa legal (Selic, deduzido o IPCA) a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/12/2024 12:38
Recebidos os autos
-
14/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:32
Outras decisões
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23/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/10/2024 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737339-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por IVONE MARIA JUNQUEIRA FIGUEIRE PENAFORTE em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A. – BRB, com pedido de tutela de urgência com vistas a determinar ao requerido a suspensão de todos os descontos da conta corrente número 216.025.241-1, da agência 216, no prazo de 48h, sob pena de multa diária.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Narra a parte autora que: i) é titular de uma conta corrente junto ao Banco de Brasília S.A. (BRB); ii) possui contratos de empréstimos em andamento; iii) em 1º de julho de 2024, mediante notificação extrajudicial, solicitou ao Banco Réu o cancelamento de todas as autorizações de débito automático em sua conta corrente, em conformidade com a Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil; iv) o Banco Réu ignorou a notificação enviada pela autora e continuou a realizar descontos automáticos em sua conta; v) os descontos ensejaram um saldo negativo de mais de R$ 15.000,00; vi) os descontos automáticos estão violando seus direitos fundamentais, sobretudo o direito à subsistência digna. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O artigo 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) dispõe, expressamente, que “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
No caso em apreço, a parte autora demonstrou que, apesar do requerimento administrativo para que os descontos cessassem (ID. 209697795), foram debitados automaticamente de sua conta diversos valores conforme documento de IDs. 209697796 e 209697797.
Essa conduta da instituição financeira se revela abusiva, tendo em vista que é uma prerrogativa do correntista decidir, a qualquer tempo, acerca da forma de pagamento das suas obrigações.
Assim, em cognição sumária, deve ser reconhecida a probabilidade do direito reivindicado pela requerente, tendo em vista que se trata apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das parcelas, o que não interfere em sua obrigação de pagar efetivamente o valor devido.
O perigo de dano é evidente, pois a autora está suportando os descontos automáticos em sua conta corrente, sem possibilidade de realizar o pagamento de outra forma, comprometendo a sua subsistência.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela de urgência para determinar à parte requerida que se abstenha de realizar novos descontos automáticos na conta salário referente aos empréstimos indicados pela autora (conta corrente número 216.025.241-1 da agência 216), sob pena de pagamento de multa que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada desconto automático indevido.
Tendo em vista que a própria narrativa da inicial demostra o comprometimento de renda da autora, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Em razão da tutela de urgência deferida, o mandado de citação deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
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30/09/2024 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:53
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 01:13
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 01:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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