TJDFT - 0743327-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743327-42.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LLANET RANA LOPEZ CHAVEZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARMEN LLANET RANA LOPEZ CHAVEZ em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A autora narra que seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes em razão de contrato de empréstimo nº 972020794, já exaustivamente discutido e anulado no curso do processo judicial nº 0722625-98.2022.8.07.0016 - que tramitou perante o 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
Aduz que após o trânsito em julgado da referida ação judicial, foi surpreendida com a informação de que seu nome e CPF foram restringidos indevidamente em decorrência do contrato nº 972020794, anteriormente anulado pelo juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
Em razão disso, requereu: a) tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança pelo banco réu e a retirada do nome da autora no cadastros de inadimplentes; b) a imposição de multa diária para o cumprimento das ordens judiciais proferidas nos autos do PJE 0722625-98.2022.8.07.0016; e c) condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID 213594232 e seguintes).
Foi determinada a emenda à inicial (ID’s 213819081 e 215033230).
Por meio das petições de ID’s 214533349 e 215602284, a autora apresentou emenda à inicial com a juntada dos documentos exigidos.
Indeferida a tutela de urgência (ID 216070030).
Devidamente citada, a sociedade anônima ré apresentou contestação no ID 218776654, alegando, em síntese, que as obrigações impostas no processo de nº 0722625-98.2022.8.07.0016 foram todas cumpridas.
Porém, aduz que a “negativação” relativa ao contrato nº 972020794, objeto da ação anterior, é plenamente devida, pois estaria atuando em exercício regular de seu direito.
Defende a inexistência de danos morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão da autora.
A autora apresentou réplica (ID 220474375).
Na oportunidade, alegou que o banco réu confirmou que as restrições lançadas em seu nome são decorrentes do contrato nº 972020794, objeto da declaração de nulidade nos autos do processo nº 0722625-98.2022.8.07.0016.
Assim, reiterou que a ré descumpriu determinação objeto de sentença transitada em julgado, bem como reiterou os termos da inicial.
Intimadas a manifestarem interesse em eventual dilação probatória, as partes dispensaram a produção de novas provas (ID’s 221005585 e 221385668).
Posteriormente, a autora apresentou novo requerimento de tutela de urgência (ID 223739415), sob a alegação de que seu cartão de crédito mantido junto ao banco réu foi cancelado em decorrência da suposta inadimplência do débito declarado nulo na ação judicial nº 0722625-98.2022.8.07.0016.
Assim, a autora pugna para que este juízo determine ao réu que restabeleça as funcionalidades do cartão de crédito, sob pena de multa cominatória.
Instado a se manifestar, o banco réu alega que, a despeito da sentença proferida nos autos do processo nº 0722625-98.2022.8.07.0016, não houve a determinação no sentido de reativar novos limites da utilização de cartão de crédito pela autora.
Além disso, defende que eventuais questionamentos sobre aquela sentença devem ser suscitados por meio de cumprimento de sentença nos autos do referido processo.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, diante da desnecessidade da produção de outras provas, já que a matéria controvertida está a dispensar a ampliação da fase instrutória, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação na qual a autora requer obrigação de fazer por parte do réu, no sentido de retirar restrição lançada em seu nome, relativa a contrato bancário de nº 972020794, que foi objeto de sentença proferida nos autos de nº 0722625-98.2022.8.07.0016 em que restou declarada a nulidade do contrato de empréstimo realizado de modo fraudulento.
Requer ainda, condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da negativação indevida.
Por último, pugna pela concessão de tutela de urgência para reativação do uso de cartão de crédito bloqueado em decorrência da aludida operação bancária.
De início, deve ser destacado não se tratar a questão sub judice de matéria a ser ventilada na ação que anteriormente teve curso no Juizado Especial Cível, pois o pedido apresentado nestes autos se relaciona com fato novo, lançamento do nome da autora em cadastro negativo de crédito em razão do contrato declarado nulo na ação anterior, servindo a análise daquele julgado para balizar a análise dos novos fatos apresentados nesta ação.
Ainda importa destacar que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a autora, na condição de vítima de fraude já reconhecida nos autos do processo nº 0722625-98.2022.8.07.0016, enquadra-se como consumidora por equiparação, conforme se depreende do art. 17 do CDC (Lei 8.078/90), enquanto o réu, se enquadra na definição de fornecedor, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal.
Da análise conjunta dos documentos que instruem a ação, verifica-se a existência de restrição lançada em nome da autora pelo Banco do Brasil (ID 215606709), relativa a débito decorrente do contrato bancário de nº 972020794 (ID 218776654, pág. 3) que, por sua vez, foi objeto de declaração de nulidade proferida nos autos da ação judicial nº 0722625-98.2022.8.07.0016, já transitada em julgado (ID 214539791).
Neste sentido, o próprio requerido atesta que a restrição lançada refere-se ao aludido contrato nº 972020794, porém, defende que a sentença em que a questão foi julgada não impôs nenhuma restrição quanto a eventual cobrança ou restrição em razão do débito, motivo pelo qual estaria agindo em estrito cumprimento de seu dever legal de cobrança do débito inadimplido.
Ao se analisar o inteiro teor da Sentença proferida nos autos do processo 0722625-98.2022.8.07.0016, verifico que aquele juízo declarou a nulidade do contrato bancário por fraude, bem como também determinou o desbloqueio do cartão de crédito da autora.
Vejamos o teor da sentença (ID 214539791): “Percebe-se que restou comprovado que a autora não tinha interesse na contratação do empréstimo e, portanto, não o realizou por sua conta, tendo sido feito por intermédio de fraude, o que é corroborado pelas transações realizadas no mesmo dia em que o dinheiro da operação foi disponibilizado na conta dela. (...) Desse modo, o contrato de empréstimo, por falta de consentimento da autora, precisa ser invalidado, devendo as partes retornarem ao status quo ante, na forma do quanto disposto no art. 182 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao Código de Defesa do Consumidor. (...) Ademais, o banco réu não realizou o desbloqueio do cartão de crédito da autora, sendo exigível, portanto, o valor de R$ 10.000,00 quanto à primeira fixação de multa, bem como das outras estipuladas em R$ 1.500,00 e R$ 3.000,00 até que a obrigação de fazer fosse realizada, tudo em favor da requerente.” Apesar do réu sustentar a legalidade da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, não contestou o fato de que a aludida cobrança refere-se ao contrato bancário de nº 972020794 que, por sua vez, foi objeto de declaração de nulidade nos autos do processo nº 0722625-98.2022.8.07.0016.
Ora, de contrato nulo não se extrai efeitos, como é de conhecimento geral e não pode ser desconhecido pelo Banco réu, não encontrando sua conduta respaldo legal.
A partir do trânsito em julgado da sentença que declarou a nulidade do contrato, este não mais produz qualquer efeito jurídico, não podendo ser utilizado pelo Banco para adoção de qualquer tipo de providência contra a autora, sob a singela alegação de não ter a sentença vedado tais condutas.
O argumento é logicamente e juridicamente insustentável.
Com efeito, os documentos apresentados pela autora demonstram que a inscrição é indevida, assim como o bloqueio do uso de seu cartão de crédito, visto que ambas as restrições são decorrentes de suposto débito inadimplido perante o Banco do Brasil que, por sua vez, já foram declarados nulos em decorrência de fraude em ação judicial já transitada em julgado.
Nesse contexto, infere-se que o suposto débito e restrições impostas posteriormente ao trânsito em julgado daquele processo, são indevidos e realizados em flagrante má-fé por parte da instituição bancária ao tentar realizar cobrança indireta de valor já declarado nulo por ordem judicial.
Dessa forma, a questão não comporta maiores discussões.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor e não será responsabilizado apenas quando provar a ausência de defeito ou quando ocorrer culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em que pese o réu negar ter praticado qualquer ato ilícito, sob a alegação de que a parte dispositiva da sentença não teria cominado nenhum impedimento de restrição em nome da autora, o fato é que a referida sentença em seu inteiro teor declarou a nulidade do contrato de empréstimo nº 972020794, o que impede qualquer cobrança ou inscrição de restrições em nome da vítima de fraude bancária.
Assim, forçoso declarar a ilegalidade da inscrição do nome da autora perante os órgão de proteção ao crédito (SPC, Serasa, etc.), em decorrência de débito oriundo do contrato nº 972020794 que foi declarado nulo em razão de fraude, nos autos do processo nº 0722625-98.2022.8.07.0016, já transitado em julgado.
Do mesmo modo, indevida a atitude do réu em bloquear o uso de cartão de crédito da autora, haja vista que totalmente desvinculada da operação contratual declarada nula, não podendo a autora sofrer qualquer tipo de penalidade ou restrição em razão de um débito decorrente de contrato declaro nulo por fraude sem concorrência da autora, cliente lesada cujos interesses foram resguardados em sentença transitada em julgado, cujo teor não pode ser ignorado pelo Banco réu, sob nenhuma justificativa.
Portanto, caracterizada a inexigibilidade do débito decorrente do contrato 972020794, conclui-se que a conduta do réu de inserir o nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento do referido contrato já declarado nulo em anterior ação judicial, constitui falha na prestação do serviço, o que atrai para si a responsabilidade civil pelos danos decorrentes e, por consequência, o dever de repará-los, nos termos do art. 14 do CDC.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
DANO IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 - A inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. 2 - Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
No caso, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 - Conheceu-se parcialmente do apelo do réu e, na parte conhecida, negou-se provimento. (Acórdão n.1078917, 07061230820178070001, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATO NÃO REALIZADO PELO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO.
DANO MATERIAL.
ARRAS.
PERDA DO VALOR PAGO.
NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO EM FACE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA. 1.
Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos indicados na petição inicial e condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a contar da data da setença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 2.
Não tendo o réu comprovado a regularidade do contrato que teria firmado com o autor, mas, ao contrário, verificando-se que este advém de fraude praticada por terceiro, forçoso concluir que a cobrança e a inclusão do nome do consumidor em cadastros de proteção e/ou restrição ao crédito foram indevidas, configurando-se o dever de indenizar. 3.
A jurisprudência firmou entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação de efetivo dano, uma vez que em tais circunstâncias os danos caracterizam-se in re ipsa, isto é, são presumidos, prescindem de prova. 4.
Quanto ao valor da compensação devida, mesmo levando-se em consideração todos os fatos relatados pelo apelante, tem-se que a quantia estabelecida na origem não está abaixo do que se pode considerar razoável e proporcional ao abalo experimentado.
O valor pleiteado,
por outro lado, se deferido, ensejaria enriquecimento sem causa. 4.
Comprovado o dano material experimentado pelo autor, em razão de desfeita promessa de compra e venda de imóvel, com perda de sinal a título de arras à vendedora, deve o banco réu ressarci-lo do dano, uma vez que a negativação indevida de seu nome o impossibilitou de concretizar o negócio. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.”(Acórdão 1280783, 07064154120188070006, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 18/9/2020.) Assim, a indevida inscrição do nome da parte autora no banco de dados de inadimplentes, bem como indevido o bloqueio de uso do cartão de crédito em razão de contrato declarado nulo em ação judicial anterior, evidencia lesão ao direito da personalidade e, portanto, o dever de reparar o dano moral.
Em suma, a pretensão da autora merece procedência.
No que tange ao valor da verba indenizatória, esta deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência como as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva da compensação. É fato notório que a inscrição em órgãos de proteção ao crédito e bloqueio do uso de cartão de crédito impedem a realização de inúmeras outras atividades financeiras, colocando o consumidor à margem do mercado de consumo.
Ainda se destaca a conduta temerária do Banco réu, pois atuou conscientemente contra a coisa julgada, fato que reconheceu expressamente em sua contestação, embora tenha tergiversado quanto ao alcance da sentença proferida em favor da autora.
Assim, o valor a ser fixado não pode ser modesto, até para maior alcance das finalidades pedagógica e punitiva da indenização, visando maior respeito do requerido para com as decisões judiciais, pois inadmissível sua conduta, acarretando prejuízo à autora e judicialização desnecessária, pois a questão já se encontrava devidamente resolvida.
Portanto, da análise do caso em questão, consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade do Banco do Brasil, fixo a indenização a título de dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o banco réu à obrigação de fazer para cancelar a inscrição do nome da autora nos órgão de proteção ao crédito (SPC, Serasa, etc.), relativo ao objeto do contrato nº 972020794, bem como reativar a utilização do cartão de crédito da autora vinculado à conta bancária desta perante o Banco do Brasil; e b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais causados à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pela tabela prática deste Tribunal e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a conta da presente data.
Por oportuno, diante de todo o processado e da evidente presença da verossimilhança e do risco com a manutenção do nome da autora em cadastro restritivo de crédito e cancelamento do seu cartão de crédito em razão de contrato já declarado nulo, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e determino ao réu que promova a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição de crédito que tenha determinado em razão do contrato nº 972020794, bem como que restabeleça todas as funcionalidades e limites do cartão de crédito da autora nos moldes anteriores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta) mil reais.
Intime-se o réu para cumprimento da antecipação de tutela no prazo assinado, independentemente do trânsito em julgado da sentença, até ulterior decisão judicial.
Eventual descumprimento da antecipação de tutela poderá ser objeto de pedido de cumprimento provisório de sentença a ser requerida em autos autônomos, na hipótese de recurso aviado pelas pelas partes visando alterar o presente julgamento.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da condenação (dano moral), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2024 23:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743327-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LLANET RANA LOPEZ CHAVEZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 15:08:43.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
11/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/10/2024 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/10/2024 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743327-42.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LLANET RANA LOPEZ CHAVEZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para que promova a emenda à inicial nos seguintes pontos: 1) Intime-se o advogado subscritor do pedido inicial para regularizar a sua representação processual, trazendo aos autos o competente instrumento de procuração, atualizado, considerando que o de ID 213594221 é datado de 24/01/2022. 2) Esclareça a vinculação da autora a este Juízo, tendo em vista que a autora reside no Novo Gama. 3) Junte cópia integral dos autos em que houve a determinação de invalidação do contrato de empréstimo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
10/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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