TJDFT - 0741965-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA ALVES em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:45
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA ALVES em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741965-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NIVALDO PEREIRA ALVES EMBARGADO: KOVALENT DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 218682764.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa a distribuição dos ônus da sucumbência.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/12/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/12/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/12/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:29
Outras decisões
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21/11/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/11/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA ALVES em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741965-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NIVALDO PEREIRA ALVES EMBARGADO: KOVALENT DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 212790845.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca da ausência de verossimilhança nas alegações do autor para determinar a suspensão da decisão que determinou a penhora de 30% de seus rendimentos.
As demais questões indicadas como omissas serão apreciadas por ocasião do mérito, com a formação da relação processual e do contraditório.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 17:33:14.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/10/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741965-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NIVALDO PEREIRA ALVES EMBARGADO: KOVALENT DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência.
O autor alega, em apertada síntese, que no processo n. 0726338-05.2017.8.07.0001, em que sua esposa figura como executada, sofreu a penhora de 30% dos seus rendimentos mensais.
Informa que a decisão foi fundamentada no fato de ser casado com a devedora pelo regime da comunhão universal de bens e que a dívida fora contraída após o casamento.
Afirma que não foi citado no processo principal e não teve oportunidade de apresentar defesa.
Neste contexto, requer, em tutela de urgência, a suspensão da decisão que determinou a penhora de 30% dos seus rendimentos. É o breve relato.
Decido.
Os documentos anexados ao processo demonstram que os valores objeto de penhora no processo n. 0726338-05.2017.8.07.0001 pertencem ao embargante.
Defere-se a tutela antecipada quando há verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além dos demais requisitos do artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos do processo principal, verifico que o embargante e a executada são casados pelo regime da comunhão universal de bens desde 1989 e a dívida foi contraída no ano de 2015.
Noutro giro, prevalece o entendimento de que “no regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente” (AgInt no REsp n. 2.091.763/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024.) Dessa forma, não vislumbro verossimilhança nas alegações do autor para determinar a suspensão da decisão que determinou a penhora de 30% de seus rendimentos, em especial pelo fato de o autor possuir três fontes pagadoras e apenas uma delas ter sofrido constrição.
Entretanto, com o intuito de garantir o direito pleiteado na presente ação, entendo salutar a determinação para que nenhum valor seja levantado pelo exequente do processo n. 0726338-05.2017.8.07.0001, até a conclusão destes embargos.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que os valores depositados nos autos do processo n. 0726338-05.2017.8.07.0001, por força da decisão de ID 212341541 (processo principal), não sejam levantados pela parte exequente, até o julgamento destes embargos.
Cite-se, via publicação oficial, nos termos do artigo 679 do Código de Processo Civil, para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Caso não tenha advogado constituído no processo principal, expeça-se mandado de citação, nos termos do artigo 677, §3° do CPC.
Advirta a parte ré que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo de n0726338-05.2017.8.07.0001, bem como anote-se no sistema a existência destes embargos.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 13:07:55.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/09/2024 22:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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