TJDFT - 0730228-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:06
Outras decisões
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15/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:00
Outras decisões
-
10/05/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/04/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:06
Outras decisões
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13/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:44
Outras decisões
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11/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:31
Expedição de Petição.
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30/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/11/2024 21:47
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 07:58
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 06:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 17:21
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:21
Outras decisões
-
03/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730228-96.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por ELISANGELA ALVES DOS SANTOS em desfavor de PORTOCRED S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BRB BANCO DE BRASÍLIA.
Na petição inicial, a parte autora narrou que firmou contrato de mútuo no valor de R$ 10.000,00 com a primeira requerida, PortoCred, e ofereceu como garantia cheques emitidos pelo banco BRB (segundo requerido).
Afirmou que, embora tivesse enfrentado dificuldades para honrar o contrato, conseguiu quitá-lo posteriormente.
Todavia, a primeira requerida afirma ter extraviado os cheques entregues como garantia, limitando-se a emitir carta de anuência para regularização da situação.
Aduziu que, no entanto, o segundo requerido, BRB, teria se recusado a aceitar a documentação apresentada pela autora para dar baixa nos protestos e inscrições nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e CCB).
Segundo a autora, apesar de ter comparecido à agência do BRB na data acordada, a gerente responsável não a atendeu, o que inviabilizou a regularização da situação, mantendo-se indevidamente as restrições em seu nome.
Assim, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que sejam oficiados os órgãos de proteção ao crédito a fim de suspender as inscrições de seu nome até o julgamento final da demanda. É o relatório.
Decido. 1.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, considerando o disposto no art. 99, § 3º, do CPC.
Anote-se.
Como cediço, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência é cabível sempre que houver elementos a evidenciar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, a medida deve ser reversível.
A probabilidade do direito alegado pela autora encontra-se amparada em parte pela documentação que demonstra o pagamento da dívida e a emissão de carta de anuência pela primeira requerida.
No entanto, a situação de extravio dos cheques, que fundamenta o pedido de exclusão das restrições, necessita de maior apuração, sobretudo quanto à responsabilidade das rés e ao eventual descumprimento das obrigações por parte de cada uma delas.
Embora a autora tenha narrado que não obteve sucesso na tentativa de regularizar a situação junto ao BRB, restam controvérsias que exigem dilação probatória.
Ainda que a situação descrita gere desconforto e inconvenientes, o dano apontado pela autora — a manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes — é passível de reversão futura, caso acolhidos os pedidos, sem que se configure, ao menos neste momento, dano de difícil reparação.
Além disso, não há comprovação de risco iminente de execução ou outras medidas que agravem a situação. À vista do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. 2.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 3.
Cite-se o primeiro requerido, por correio, e o segundo requerido, via sistema, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 4.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 21:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a ELISANGELA ALVES DOS SANTOS - CPF: *26.***.*82-05 (REQUERENTE).
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30/09/2024 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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