TJDFT - 0716598-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:27
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ROI VENTURES LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de SERGIO CRISPIM DOMINGOS em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de SERGIO CRISPIM DOMINGOS em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716598-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO CRISPIM DOMINGOS EXECUTADO: ROI VENTURES LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025 -
09/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ROI VENTURES LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:28
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/03/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ROI VENTURES LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de SERGIO CRISPIM DOMINGOS em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716598-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO CRISPIM DOMINGOS EXECUTADO: ROI VENTURES LTDA DECISÃO Processo em fase de cumprimento de sentença.
A empresa ré (ROI VENTURES LTDA) apresentou exceção de pré-executividade no ID nº. 225403796, argumentando, em síntese, nulidade da citação por ter sido recebido por terceiro sem poderes de representação.
A parte autora manifestou-se no ID nº. 227154194.
Pois bem.
Verifica-se do Aviso de Recebimento – AR de ID nº. 209551985 que a Carta/Mandado de Citação e Intimação foi endereçada corretamente à empresa requerida (Rua Barão de Jaguara, 1085, Box 100, Cambuci, SÃO PAULO - SP, 01520-010), conforme endereço indicado na procuração de ID nº. 224910839.
O fato de ter havido confusão relativo ao recebedor não afasta a validade da citação, nem a revelia decretada.
Ademais, nos termos do art. 13, caput e §1º, da Lei nº 9.099/95, “os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei” e "Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo”.
No caso, observa-se que a empresa ré recebeu efetivamente a carta de citação em seu endereço, com antecedência em relação à audiência de conciliação, de modo que, ainda que o AR tenha sido assinado por terceiro sem representação, o ato atingiu sua finalidade, que era dar ciência inequívoca à ré da existência do processo e possibilitá-la exercer sua defesa e participar dos atos do processo.
Logo, tenho que a ré foi citada com observância do disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, não havendo qualquer ato nulo do feito.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se nos termos da decisão de ID nº. 218826487.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:52
Outras decisões
-
25/02/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716598-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO CRISPIM DOMINGOS EXECUTADO: ROI VENTURES LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora (SERGIO CRISPIM DOMINGOS) para se manifestar acerca da petição de ID nº. 225403796, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:30
Outras decisões
-
11/02/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/02/2025 22:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de ROI VENTURES LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2024 11:34
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:34
Outras decisões
-
26/11/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/11/2024 12:13
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 13:52
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ROI VENTURES LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SERGIO CRISPIM DOMINGOS em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716598-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO CRISPIM DOMINGOS REQUERIDO: ROI VENTURES LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: SERGIO CRISPIM DOMINGOS em face de REQUERIDO: ROI VENTURES LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme AR de ID. 209551985, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em breve síntese, a parte autora alega que, no dia 15/03/2024, contratou com o requerido serviço de assessoria e mentoria para estruturação da sua loja on-line junto ao site da Amazon, tendo efetuado para tanto o pagamento de R$ 8.000,00.
Aduz ainda que não houve a execução total dos serviços no prazo estipulado, apenas de uma parte do contratado, qual seja: “abertura de CNPJ, Aulas Gravadas e Reuniões Semanais no importe de R$ 1.000,00”.
Relata, ainda, que, apesar das tentativas de solução consensual, o requerido não entregou o serviço nem devolveu o valor pago.
A parte autora requer o ressarcimento do valor de R$ 7.000,00, além de indenização por danos morais.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, as alegações da parte autora foram corroboradas pelas provas acostadas aos autos.
Nesse sentido, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar que o serviço estava sendo regularmente prestado em conformidade ao contratado, o que demonstra que, de fato, houve falha na prestação dos serviços de assessoria.
Trata-se, portanto, de verdadeira falha no serviço prestado, decorrente de execução parcial do serviço contratado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da empresa ré, o que autoriza o pedido de rescisão contratual sem ônus ao consumidor.
Nada obstante, o efeito da revelia não induz necessariamente a procedência de todos os pedidos formulados, pois os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas.
Passo a análise do pedido de indenização por danos morais.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IMPONTUALIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012).
No caso em questão não há qualquer conduta praticada pela parte requerida que extrapole o inadimplemento contratual pelo defeito do negócio jurídico, capaz de causar ofensa a honra objetiva da parte autora.
Com tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para decretar a rescisão parcial do contrato firmado entre as partes e CONDENAR o réu ROI VENTURES LTDA a ressarcir ao requerente a quantia de e R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do inadimplemento (05/07/2024), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SERGIO CRISPIM DOMINGOS em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/09/2024 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2024 02:29
Recebidos os autos
-
22/09/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:11
Outras decisões
-
07/08/2024 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 01:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 01:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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