TJDFT - 0716506-98.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:22
Baixa Definitiva
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04/07/2025 18:22
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO.
CONSENTIMENTO DO MORADOR.
FUNDADAS RAZÕES.
CONFIGURAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
ART. 42 DA LEI 11.343/2006.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA.
REGIME ABERTO.
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A entrada dos policiais na residência do réu foi autorizada expressamente pelo genitor do acusado, que acompanhou a busca e indicou o quarto do filho, afastando a alegação de violação de domicílio, e o réu confirmou, antes da busca, que guardava drogas no local, destrancando voluntariamente seu quarto. 1. 2.
O procedimento observou o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, demonstrando a legalidade da diligência e a inexistência de vício na obtenção da prova. 2.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que o crime de tráfico de drogas tem natureza permanente, permitindo a ação policial mesmo sem ordem judicial, desde que fundada em razões objetivas e concretas. 2. 1.
No caso, havia investigação prévia, filmagens e denúncias anônimas que indicavam a prática reiterada de tráfico de drogas naquele conjunto residencial, justificando a suspeita policial e caracterizando as fundadas razões exigidas pela jurisprudência para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme entendimento firmado pelo STF (Tema 280). 2. 2.
Preliminar de nulidade rejeitada. 3.
A materialidade do crime de tráfico de drogas e a autoria atribuída ao réu estão comprovadas pelos elementos probatórios, com destaque para o auto de prisão em flagrante, o laudo de exame de informática que revelou diálogos próprios da comercialização ilícita, somados aos relatos dos policiais e da confissão espontânea do réu. 4.
Para a avaliação negativa da circunstância especial do art. 42 da Lei 11.343/2006, deve ser conjugada a qualidade nociva da substância entorpecente agregada a sua quantidade, tendo em vista que se trata de modulador judicial único, composto por duas facetas. 4. 1.
Está justificada a exasperação da pena-base quando comprovado o tráfico de quase meio quilo de maconha, além de porções individuais de cocaína, droga de intensa nocividade. 5.
Sobre a modulação do cálculo penal, a jurisprudência, embora não guarde uniformização quanto ao valor ideal a ser adotado, mas com objetivo de encontrar valoração mais equânime na individualização das penas e nortear os operadores do Direito, tem proposto e adotado, de forma majoritária, coeficientes imaginários, estabelecidos mediante critérios objetivos e subjetivos. 5. 1.
Por serem 8 (oito) as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, tem atribuído a todas elas o mesmo grau de relevância, para adotar o coeficiente imaginário de 1/8 (um oitavo) para cada uma, sobre o intervalo compreendido entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal. 5. 2.
Por tais motivos, a pena-base deve ser reduzida. 6.
O tráfico privilegiado deve ser reconhecido, pois o réu é primário, não possui antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas, sendo inviável o uso da quantidade de droga apreendida para afastar a causa de diminuição, sob pena de bis in idem (Tema 712/STF). 7.
A pena de multa deve ser reduzida para garantir a proporcionalidade entre a pena corporal e a sanção pecuniária. 8.
Recursos conhecidos.
Desprovido o recurso do Ministério Público e parcialmente provido o do réu. -
13/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 11ª Sessão Ordinária - 3TCR Ata da 11ª Sessão Ordinária - 3TCR, realizada no dia 12 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSE CRUZ MACEDO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO, SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARINITA MARIA DA SILVA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0031539-74.2012.8.07.0007 0719220-42.2022.8.07.0020 0701307-63.2020.8.07.0005 0708667-36.2022.8.07.0019 0716253-02.2023.8.07.0016 0716506-98.2024.8.07.0001 0728329-06.2023.8.07.0001 0002428-70.2020.8.07.0005 0713302-68.2023.8.07.0005 0735733-74.2024.8.07.0001 0727188-15.2024.8.07.0001 0709936-69.2024.8.07.0010 0715576-46.2025.8.07.0001 0713343-79.2025.8.07.0000 0006363-20.2017.8.07.0007 0737108-07.2024.8.07.0003 0714681-88.2025.8.07.0000 0715885-70.2025.8.07.0000 0716736-12.2025.8.07.0000 0717315-57.2025.8.07.0000 0718151-30.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0756742-92.2024.8.07.0001 ADIADOS 0712469-28.2024.8.07.0001 0706495-20.2023.8.07.0009 PEDIDOS DE VISTA 0710567-80.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 17:06:41 Eu, BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Secretário de Sessão -
12/06/2025 18:39
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
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12/06/2025 18:39
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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12/06/2025 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 17:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 07:30
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:58
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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27/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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23/12/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:40
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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30/10/2024 17:18
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713005-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERALDA MATEUS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre ID 212056471.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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