TJDFT - 0720867-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 12:37
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
06/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720867-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO EXPEDITO MIRANDA DA COSTA REU: ROBERTO CLARET LEITAO DE AQUINO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF (Parkway).
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2024 15:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
01/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:58
Extinto o processo por incompetência territorial
-
01/10/2024 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 22:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705064-11.2024.8.07.0010
Banco Bradesco SA
Gilvan Oliveira da Silva
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 12:27
Processo nº 0705064-11.2024.8.07.0010
Banco Bradesco S.A.
Gilvan Oliveira da Silva
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 16:16
Processo nº 0709224-79.2024.8.07.0010
Banco Bradesco S.A.
Solucao Distribuidora e Comercio Atacadi...
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 14:05
Processo nº 0707899-09.2018.8.07.0001
Maria Luiza Martins - EPP
Gilberto Ramos Vieira
Advogado: Felipe Rocha de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2018 15:06
Processo nº 0701625-83.2024.8.07.0012
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Ronney Charles Lopes Mesquita
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 16:20