TJDFT - 0707716-79.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:29
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:29
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de SANDREANI WALESK NASCENTE DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0707716-79.2021.8.07.0018 APELANTE: SANDREANI WALESK NASCENTE DOS SANTOS APELADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO De início, à Secretaria da 6ª Turma Cível para retificar a autuação deste Pje, uma vez que as partes apelante e apelada constam de forma invertida.
DISTRITO FEDERAL interpôs apelação (id. 37851987) da r. sentença (id. 37851963) que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria e determinou a expedição de RPVs no cumprimento individual de sentença coletiva proposto por SANDREANI WALESK NASCENTE dos in verbis: “Homologo os cálculos da Contadoria (ID 113625235), visto que obedeceu a comando da decisão de ID 109445333 e resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Expeçam-se as RPVs, conforme requerido pela parte credora (ID 114570841).
Após o pagamento, arquivem-se os autos, observando as normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.” Opostos embargos de declaração (id. 37851978), foram desprovidos (id. 37851984).
Em suas razões recursais o apelante-executado sustenta a impossibilidade de expedição de precatório ou RPV, uma vez que “não ocorreu o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0704995-77.2022.8.07.0000, em que se discute o índice de correção monetária” (id. 37851987, pág. 2).
Ressalta que “a expedição de Precatório ou RPV depende do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, o qual, por sua vez, depende do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento em que se discute o índice de correção monetária” (id. 37851987, págs. 6/7).
Pugna o conhecimento e provimento do apelo para que: “reformada a r. sentença, seja desconstituída a homologação do cálculo de atualização e seja afastada a expedição dos requisitórios de pagamento (Precatório e RPV).
Pede, ainda, seja deferida a tutela de urgência recursal, a fim de suspender o prosseguimento do processo originário e a expedição do Precatório e/ou RPV.” (id. 35754396, pág. 8).
Recurso isento de preparo.
Intimada, a apelada-exequente apresentou contrarrazões (37851992), nas quais postula o desprovimento do recurso.
Determinada a suspensão da tramitação dos presentes autos até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº. 704995-77.2022.8.07.0000 (id. 44784703).
A apelada-exequente apresentou pedido de reconsideração/agravo interno postulando o julgamento da apelação (id. 45855135).
O apelante-agravado apresentou contrarrazões ao agravo-interno (id. 47278436).
Agravo interno desprovido (id. 49425036).
Opostos embargos de declaração (id. 50180959), foram desprovidos (id. 52670463).
A apelada-exequente manifestou-se informando o trânsito em julgado do AGI 0704995-77, postulando que a apelação seja julgada prejudicada diante da perda do objeto (id. 62177135).
Intimado, o Distrito Federal não se manifestou (id. 64238973). É o relatório.
Decido. É objeto de análise no presente recurso a expedição de ordem de pagamento antes do trânsito em julgado da decisão que alterou o índice de correção monetária utilizado para a atualização do débito, AGI nº 0704995-77.
Analisando os autos verifica-se que o apelante-executado postula que seja desconstituída a homologação do cálculo de atualização e seja afastada a expedição dos requisitórios de pagamento, diante da ausência de trânsito em julgado do AGI nº 0704995-77.
No referido processo foi deferida a antecipação da tutela recursal “para determinar nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização de cálculos adotando como índice de correção monetária o IPCA-E” (AGI 0704995-77, id. 32996454).
Posteriormente, confirmando a antecipação da tutela recursal, o recurso foi julgado, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCINALIDADE PELO STF NOS AUTOS DO RE N. 870.947/SE (TEMA 810). 1.
A controvérsia recursal limita-se a analisar a possibilidade de adoção de índice de correção diverso daquele estabelecido em sentença transitada em julgado, anteriormente à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no acórdão paradigma, proferido nos autos do RE n. 870.947/SE (Tema 810), cujo termo inicial da eficácia executiva ocorreu em 20.11.2017, data da publicação do acórdão. 2.
Convém ressaltar que a questão concernente ao índice de correção monetária e juros de mora, na hipótese (Tema 810), tem recebido tratamento diverso por precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
E, a título de exemplo, no RE 1360023 / MG, foi decido que não representa ofensa à coisa julgada a aplicação do entendimento fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, quanto à correção monetária, e concluiu que o acórdão recorrido divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Decisão publicada em 10.12.2021. 3.
Cabível, assim, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária do débito exequendo em substituição à Taxa Referencial. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 1421285, 07049957720228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 20/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Interposto Embargos de Declaração, foram desprovidos, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TEMA 1170.
SUSPENSÃO.
INCABÍVEL.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APONTADAS PELO DISTRITO FEDERAL INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios (art. 1022, inc.
I a III, do CPC) que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Todavia, exige-se que o vício seja intrínseco, ou seja, esteja contido nas premissas do próprio julgamento. 2.
Ante a inexistência de decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de todos os feitos que tratam do tema afetado, não há se falar em suspensão do processo. 3.
A despeito do que alega o Distrito Federal, não se constata a presença de omissão ou contradição, visto que as alegações aduzidas pelo embargante foram fundamentadamente rejeitadas no acórdão recorrido.
O que pretende o Embargante, na hipótese, é o reexame da matéria, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (AGI 0704995-77, id. 44246004) Após, conforme documentação juntada pela apelante-exequente, foi negado seguimento aos recursos especial e extraordinário (id. 61652888), transitando em julgado o AGI nº 704995-77 em 3/7/2024 (id. 61652887).
Diante do trânsito em julgado do AGI 704995-77, não persiste interesse recursal em sua modalidade utilidade do provimento jurisdicional recursal buscado pelo apelante-executado.
Registre-se que a inércia do apelante-executado, regularmente intimado, em se manifestar quanto ao interesse no julgamento da apelação, confirma a perda superveniente do interesse recursal.
Isso posto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 87, III do RITJDFT e no art. 932, III do CPC, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e tornem os autos ao Primeiro Grau.
Brasília - DF, 24 de setembro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
30/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 22:49
Recebidos os autos
-
29/09/2024 22:49
Não recebido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELADO).
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20/09/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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29/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:12
Processo Reativado
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30/11/2023 11:39
Baixa Definitiva
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30/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:38
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SANDREANI WALESK NASCENTE DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:05
Conhecido o recurso de SANDREANI WALESK NASCENTE DOS SANTOS - CPF: *37.***.*38-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/10/2023 06:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:20
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/08/2023 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 00:05
Publicado Ementa em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:41
Conhecido o recurso de SANDREANI WALESK NASCENTE DOS SANTOS - CPF: *37.***.*38-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/07/2023 20:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:53
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
12/06/2023 17:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
12/06/2023 11:56
Recebidos os autos
-
12/06/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
07/06/2023 17:24
Recebidos os autos
-
01/06/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
30/05/2023 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
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28/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:50
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
26/04/2023 14:39
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
19/04/2023 18:28
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/04/2023 18:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/04/2023 21:04
Juntada de Petição de agravo interno
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23/03/2023 00:05
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2023 17:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
19/03/2023 17:07
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
09/03/2023 20:55
Juntada de Certidão
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20/08/2022 09:19
Recebidos os autos
-
20/08/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
17/08/2022 13:10
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
29/07/2022 15:16
Recebidos os autos
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29/07/2022 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
29/07/2022 12:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/07/2022 17:39
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/07/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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