TJDFT - 0742106-24.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:50
Baixa Definitiva
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22/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:48
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA CAIXETA DE ANDRADE em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0742106-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIANA CAIXETA DE ANDRADE APELADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de apelação, interposta por MARIANA CAIXETA DE ANDRADE (autora), contra sentença proferida na ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e danos morais nº 0742106-24.2024.8.07.0001, ajuizada em desfavor do BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. (réu).
A sentença indeferiu a petição inicial, ante o não recolhimento das custas iniciais e a ausência de emenda à inicial, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. À vista disso, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC (ID 69893605).
Nas razões recursais, a apelante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, pede o conhecimento e o provimento do presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os embargos a monitoria, com a consequente revisão dos valores cobrados, considerando-se as alegações de excessos e cláusulas abusivas.
Alega o dever do apelado de cooperar mutuamente para o cumprimento das obrigações contratuais e extracontratuais.
Ao remeter a notificação para endereço, o requerente violou o princípio da boa-fé, pois tinha o dever de zelar pela correção dos dados do requerido, especialmente sendo uma instituição financeira com pleno acesso a meios de atualização cadastral. (ID 69893608).
Por meio da decisão de ID 70414257, não foi conhecido o pedido de gratuidade de justiça formulado na apelação, em razão da preclusão e da prática de ato incompatível, porquanto a apelante efetuou o pagamento das custas iniciais no valor de R$ 705,92, no dia 1º/11/2024 (ID 69896712).
Assim, a apelante foi intimada para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento do preparo de forma simples, nos termos do § 2º do art. 101 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
A apelante não atendeu a determinação judicial (ID 70774790). É o relatório.
Decido.
Conforme os autos, apesar de regularmente intimada, a apelante não comprovou o recolhimento do preparo, em flagrante desobediência ao disposto no § 2º do art. 101 do CPC.
Segundo a jurisprudência do STJ, “indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples, caso em que, mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção” (AgInt no AREsp nº 2.325.932/SP, relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJE: 11/4/2024.).
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal: “[...] A ausência de recolhimento do preparo no prazo fixado após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça caracteriza a deserção, conforme art. 1.007, caput, do CPC/2015, e entendimento consolidado da jurisprudência. [...].” (707950-50.2024.8.07.0020, Relator: Renato Scussem, 2ª Turma Cível, DJE: 7/2/2025.).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Diante da inexistência de condenação em honorários advocatícios de sucumbência na origem, não há que se falar em aplicação do § 11 do art. 85 do CPC ao caso dos autos.
Por fim, atentem-se as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime do órgão colegiado, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Operada à preclusão, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:14:49.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
24/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:07
Recebidos os autos
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23/06/2025 21:07
Negado seguimento a Recurso
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13/06/2025 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/06/2025 14:46
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIANA CAIXETA DE ANDRADE em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:19
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:06
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:06
Gratuidade da Justiça não concedida a MARIANA CAIXETA DE ANDRADE - CPF: *76.***.*31-16 (APELANTE).
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24/03/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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24/03/2025 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 21:15
Recebidos os autos
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18/03/2025 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2025 21:15
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742106-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CAIXETA DE ANDRADE REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que o prazo assinalado na certidão de ID 220150213 transcorreu sem a manifestação da requerente.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 12:51:35.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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