TJDFT - 0742198-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742198-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON PORTELA FRANCA, MARIA APARECIDA ALVES RAMIRO REU: EDER FIGUEIRA DE MACEDO, ANDREIZA VALERIA SOUZA FIGUEIRA, EWERTON FIGUEIRA DOS REIS CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e a fim de possibilitar a expedição dos alvarás determinados na decisão de ID 241560726, ficam os réus EDER e ANDREIZA intimados, cada um, a informar os dados da conta bancária para a qual deverá ser transferido o montante, ficando ciente de que a conta deverá ser de titularidade da parte ou de seu patrono devidamente constituído.
Caso queira, a parte poderá informar a chave pix, desde que esta coincida com o CPF ou CNPJ da parte ou de seu causídico.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 16:59:56.
SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral -
10/09/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 13:45
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:44
Outras decisões
-
09/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/08/2025 23:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2025 14:33
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:33
Outras decisões
-
26/08/2025 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/08/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:16
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:16
Outras decisões
-
14/08/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742198-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON PORTELA FRANCA, MARIA APARECIDA ALVES RAMIRO REU: EDER FIGUEIRA DE MACEDO, ANDREIZA VALERIA SOUZA FIGUEIRA, EWERTON FIGUEIRA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dos embargos de declaração dos autores, ID 242609161.
Os embargantes alegam omissão quanto: 1) à intempestividade da contestação; 2) ao bloqueio de valores e risco de esvaziamento patrimonial; 3) à litigância de má-fé do réu Éder e 4) à manutenção da audiência de conciliação.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1.022).
Tanto é que interpôs recurso próprio, agravo de instrumento ID 242490980, utilizando-se dos mesmos fundamentos, cujo pedido liminar foi indeferido.
A decisão foi clara em todos os pontos levantados, exceto quanto à eventual litigância de má-fé, que será apurada em sentença.
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
Dos embargos de declaração da ré Andreiza Valéria Souza Figueira, ID 241662708.
A embargante alega omissão, pois a decisão ignora Eder ter reservado o valor de R$ 110.000,00 em conta de investimentos para ressarcir aos autores e que há contradição ao reconhecer o excesso, mas manter divisão igualitária, desconsiderando a ré deter apenas 16,66% da partilha, enquanto Eder possui mais de 66% e é o inventariante.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, também, devem ser rejeitados, pois, assim como os autores, a ré, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna, não sendo esta a via adequada para tanto.
Ademais, reserva de valores fora dos autos não garante eventual direito dos autores e o quinhão hereditário de cada réu também não é matéria afeta aos autos, mas, questão a ser resolvida entre os réus.
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
Revisito a decisão que determinou a audiência de conciliação para determinar seja ela convertida em audiência de instrução e julgamento, com o depoimento pessoal das partes, sem prejuízo da tentativa de autocomposição na mesma assentada.
Designe-se na modalidade videoconferência, conforme agenda do Juízo e intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta -
08/08/2025 15:57
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de EDER FIGUEIRA DE MACEDO em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/07/2025 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de EDER FIGUEIRA DE MACEDO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
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13/07/2025 00:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 13:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2025 22:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Arras ou Sinal (7701) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0742198-02.2024.8.07.0001 AUTOR: EDILSON PORTELA FRANCA, MARIA APARECIDA ALVES RAMIRO REU: EDER FIGUEIRA DE MACEDO, ANDREIZA VALERIA SOUZA FIGUEIRA, EWERTON FIGUEIRA DOS REIS Decisão Interlocutória Intimo os autores e o réu Eder sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, CPC).
Até que sejam julgados, mantenha-se o bloqueio de valores como se encontra.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:16
Outras decisões
-
04/07/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/07/2025 02:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:02
Outras decisões
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANDREIZA VALERIA SOUZA FIGUEIRA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:48
Expedição de Petição.
-
10/06/2025 19:48
Expedição de Petição.
-
10/06/2025 19:48
Expedição de Petição.
-
06/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:23
Outras decisões
-
02/06/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 21:21
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:46
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de EWERTON FIGUEIRA DOS REIS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 02:42
Publicado Edital em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0742198-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON PORTELA FRANCA, MARIA APARECIDA ALVES RAMIRO REU: EDER FIGUEIRA DE MACEDO, ANDREIZA VALERIA SOUZA FIGUEIRA, EWERTON FIGUEIRA DOS REIS Objeto: Citação de EWERTON FIGUEIRA DOS REIS - CPF: *03.***.*65-72, que se encontra em local incerto ou não sabido.
A Dra.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS, Juíza de Direito Substituta da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.014-2, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025.
Eu, SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO, Servidor Geral, expedi o presente edital e eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente, por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 17:44
Expedição de Edital.
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13/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:50
Outras decisões
-
11/03/2025 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742198-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON PORTELA FRANCA, MARIA APARECIDA ALVES RAMIRO REU: EDER FIGUEIRA DE MACEDO, ANDREIZA VALERIA SOUZA FIGUEIRA, EWERTON FIGUEIRA DOS REIS VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista aos autores para que se manifestem sobre as diligências infrutíferas de citação do requerido Ewerton Figueira (ID's 227128686 e 227643623), no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2025 14:15:58.
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
05/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:52
Juntada de aditamento
-
25/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES RAMIRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de EDILSON PORTELA FRANCA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:02
Outras decisões
-
22/01/2025 19:29
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
15/01/2025 21:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/01/2025 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/01/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742198-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON PORTELA FRANCA, MARIA APARECIDA ALVES RAMIRO REU: EDER FIGUEIRA DE MACEDO, ANDREIZA VALERIA SOUZA FIGUEIRA, EWERTON FIGUEIRA DOS REIS CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada acerca do resultado das pesquisas de endereço do réu Ewerton realizadas nos sistemas SNIPER, RENAJUD, BANDI, SIEL e INFOSEG, a fim de que indique quais endereços ainda não foram diligenciados, no prazo de 5 dias.
Caso indique algum endereço, deverá ainda a parte requerente efetuar o recolhimento das custas de diligência (oficial de justiça ou correios) para cumprimento do(s) mandado(s) no(s) novo(s) endereço(s) declinado(s), nos termos do Artigo 82 do CPC e da decisão proferida pela Corregedora deste Tribunal no PA/SEI nº 0020415/2019, no prazo de 5 dias.
Após, expeçam-se os mandados de citação.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 16:24:52.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
10/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:43
Outras decisões
-
03/01/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Arras ou Sinal (7701) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0742198-02.2024.8.07.0001 AUTOR: EDILSON PORTELA FRANCA, MARIA APARECIDA ALVES RAMIRO REU: EDER FIGUEIRA DE MACEDO, ANDREIZA VALERIA SOUZA FIGUEIRA, EWERTON FIGUEIRA DOS REIS Decisão Interlocutória Por ora, defiro a citação dos réus ÉDER FIGUEIRA DE MACEDO, telefones (61) 99607-3004 ou 61-99814-0873 e EWERTON FIGUEIRA DOS REIS, telefone (61) 99614-3051, por meio eletrônico, através do Whatsapp, nos termos da Portaria GC do TJDFT nº 34/2021.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 09:56
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:56
Outras decisões
-
13/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDREIZA VALERIA SOUZA FIGUEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/11/2024 14:27
Juntada de consulta sisbajud
-
26/11/2024 13:41
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 06:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2024 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742198-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON PORTELA FRANCA, MARIA APARECIDA ALVES RAMIRO REU: EDER FIGUEIRA DE MACEDO, ANDREIZA VALERIA SOUZA FIGUEIRA, EWERTON FIGUEIRA DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão premonitória foi expedida.
Certifico que o Ofício de ID 213063229 foi encaminhado por e-mail, conforme comprovante anexo.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Autora intimada a providenciar à sua averbação.
Expeçam-se os mandados de citação.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 13:48:06.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
03/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:04
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Arras ou Sinal (7701) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0742198-02.2024.8.07.0001 AUTOR: EDILSON PORTELA FRANCA, MARIA APARECIDA ALVES RAMIRO REU: EDER FIGUEIRA DE MACEDO, ANDREIZA VALERIA SOUZA FIGUEIRA, EWERTON FIGUEIRA DOS REIS Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, CPC.
Verifico presentes de ambos os elementos, no presente caso.
Primeiramente, face a toda vasta documentação trazida aos autos pela parte autora, a probabilidade dos requeridos terem descumprido o contrato de promessa de compra e venda firmado e, mais grave, estarem anunciando o mesmo imóvel para nova venda, é grande.
Daí retiro a plausibilidade do direito invocado pela parte autora.
Em segundo lugar, patente a urgência.
Tendo os autores já investido o valor de entrada no negócio (R$ 110.000,00), e persistindo eles no interesse de cumprimento da promessa, que não comporta a possibilidade de arrependimento, a providência judicial requerida de anotação na matrícula do imóvel de existência da presença ação e, mais, de vedação de que a propriedade seja transacionada, de qualquer forma, até que este Juízo decida o presente processo, parecem medidas necessárias a serem tomadas imediatamente, no intuito de salvaguardar a possibilidade futura de cumprimento da promessa de compra e venda e evitar possíveis prejuízos de difícil reversão aos autores.
Assim sendo, expeça-se certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, pois possível mesmo em fase de conhecimento, conforme a jurisprudência dominante.
Caberá à própria parte autora a sua averbação.
Ademais, e especialmente, oficie-se ao Cartório Imobiliário de Planaltina de Goiás, determinando que seja vedada qualquer negociação com o imóvel constante da matrícula 13.566 até segunda ordem deste Juízo.
Intime-se.
Cite-se.
Caso se evidenciem chances de sucesso, a audiência do art. 334, CPC, será designada ao longo do processo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 11:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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