TJDFT - 0701977-62.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:22
Baixa Definitiva
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12/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:21
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA SILVA MORAIS em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O princípio da cooperação não pode ser invocado despropositadamente apenas para compelir o Poder Judiciário à realização incessante de diligências para a localização de endereços, propriedades e valores em nome do devedor sem a menor justificação. 2.
Verificado que o bem não foi localizado nos endereços fornecidos pela parte autora, mesmo após a realização de diligências. 2.1 Na espécie, a parte autora, foi intimada sobre o mandado não cumprido e, conforme consulta aos expedientes do processo em 1º grau, houve ciência pelo advogado. 3.
Assim, não obstante regularmente intimada a promover diligências necessárias para a localização do veículo, inclusive com alerta sobre eventual extinção do feito, manteve-se inerte, evidenciando o acerto da sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito. 3.
A extinção do feito por ausência de interesse processual não exige a prévia intimação pessoal do autor, como previsto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
07/10/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:26
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 11:23
Juntada de pauta de julgamento
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27/09/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/09/2024 15:07
Juntada de pauta de julgamento
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19/09/2024 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 13:52
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/07/2024 21:13
Recebidos os autos
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22/07/2024 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/07/2024 13:17
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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