TJDFT - 0720930-29.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:31
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO em 28/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/10/2024 14:00
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/10/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/10/2024 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720930-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Inicialmente, ressalte-se à parte autora que não há previsão na Lei 9.099/95 de antecipação de tutela na forma requerida.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. É sabido que o pedido deve ser certo e determinado (CPC, art. 324), não sendo admissível que o autor formule o pedido de forma dubitativa ou incerta.
Assim, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para excluir o pedido do item “a” e “b”, no que concerne a que não haja descontos relativos às dívidas em patamar a superior a 35%, pois vincula o Juízo a fato futuro e incerto e contemplaria eventual inadimplemento.
Quanto aos referidos pedidos, cumpre esclarecer que a fase de liquidação de sentença não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois conforme já mencionado, dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Ora, se a lei não admite a sentença condenatória ilíquida, buscou o legislador impedir, no âmbito dos Juizados, a fase de liquidação que visa estipular o "quantum debeatur".
Ainda, cumpre esclarecer que a prova de juros abusivos deve ser contábil e feita por perito da confiança do Juízo, o que não se faz nos Juizados Especiais Cíveis até por disposição legal (artigo 3º da Lei 9099/95).
A complexidade da causa redunda no reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar o feito.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Por fim, o processo de repactuação de dívidas inserida no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021, se mostra incompatível com o rito especial da Lei nº 9.099/95, pois, além de se exigir prova por perícia contábil para revisão do contrato, há institutos que se assemelham a processo falimentar, tais como apresentação formal de plano de pagamento das dívidas que contemple todos os credores, suspensão e extinção de ações judiciais em curso, possibilidade de nomeação de administrador judicial, dentre outros, o que evidentemente torna a causa complexa em todos os seus aspectos, o que, inclusive, justifica a exclusão da competência do Juizado Especial para as causas de natureza falimentar, nos termos do artigo 3º, §2º da Lei nº 9.099/95.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Além disso, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, se o caso, com as devidas adequações, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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