TJDFT - 0720877-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 16:26
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de VALTAIR DE ARAUJO DIAS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:58
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:23
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:23
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/11/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/11/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 02:19
Recebidos os autos
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21/11/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:45
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:45
Outras decisões
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13/10/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/10/2024 22:34
Juntada de Certidão
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11/10/2024 21:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720877-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALTAIR DE ARAUJO DIAS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Não menos importante, insta esclarecer que o pedido de constrição de valores em contas correntes e ativos financeiros para assegurar o pagamento de suposta dívida, é medida na qual se necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução e são típicos do cumprimento de sentença, fase bem posterior à da presente ação.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo e incabível no caso em comento.
Indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, e a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora com a finalidade de adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, uma vez que o valor da causa a ser observado, deve, obrigatoriamente, ser somando o valor dos danos morais que alega ter suportado, ao valor da suposta cobrança indevida que se requer a inexigibilidade, pois conforme bem estatuído no Código de Processo Cível, em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V) e quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inciso VI).
Advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
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01/10/2024 07:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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