TJDFT - 0741522-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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07/11/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 19:07
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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24/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741522-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLEISBIANE REIS DA CRUZ MORAES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução manejados por CLEISBIANE REIS DA CRUZ MORAES em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, ambos qualificados no processo.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que os presentes embargos foram apresentados por dependência ao processo n. 0738036-32.2022.8.07.0001.
Não obstante, o processo em comento não tem natureza de execução de título extrajudicial e, sim, de cumprimento de sentença, decorrente da conversão, em ação monitória, do mandado inicial em mandado executivo.
Desta feita, verifica-se clara inadequação da via eleita, haja vista que, além de não serem cabíveis embargos à execução e, sim, impugnação ao cumprimento de sentença, tal peça deve ser apresentada diretamente nos autos principais, não havendo que se falar em ação autônoma para tanto.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 11:13:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/09/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/09/2024 07:11
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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