TJDFT - 0744053-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 17:02
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:02
Outras decisões
-
05/09/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 17:10
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744053-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: V12 MOTORS RE COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA EXEQUENTE: RENATO COUTO MENDONCA REPRESENTANTE LEGAL: COUTO MENDONCA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da parte devedora em cumprir a decisão de ID 243001284, conforme certificado no ID 244186340, junte, o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, a planilha atualizada da dívida remanescente, já com a incidência da multa e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, ambos de 10% (artigo 523, § 2º, do CPC), bem como com o decote da quantia já liberada em seu favor, para fins de prosseguimento do feito com a imposição de medidas constritivas, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:24
Outras decisões
-
28/07/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 18:15
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:14
Outras decisões
-
15/07/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744053-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V12 MOTORS RE COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte requerida.
Retifique-se a autuação, incluindo-se no polo ativo Renato Couto Mendonca, CPF *08.***.*37-93, OAB/DF 34.801-A, credor da referida verba.
Intime-se a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:19
Outras decisões
-
13/06/2025 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/06/2025 14:44
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:42
Outras decisões
-
04/02/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744053-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V12 MOTORS RE COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a petição de ID218253961, ressalto que, da análise da petição inicial e da contestação, verifica-se que há controvérsia sobre a legitimidade da conduta da ré ao desativar a conta da autora no aplicativo Instragram, em razão da suposta existência de violação dos termos de uso da plataforma pela autora.
Não há elementos que justifiquem a distribuição do ônus da prova de modo diverso do previsto no art.373 do CPC.
Em vista disso, digam as partes quais as provas pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, concedo a ré oportunidade para se manifestar sobre os documentos que acompanharam a petição de ID218253961 (art. 437 CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:36
Outras decisões
-
28/11/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:24
Outras decisões
-
18/11/2024 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 09:54
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/10/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/10/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744053-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V12 MOTORS RE COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, para fins de que seja determinado ao réu que restabeleça o acesso e funcionamento da conta @royalenfieldbsb, vinculada à plataforma Instagram através da URL https://www.instagram.com/royalenfieldbsb/.
Isso porque, se faz necessária dilação probatória, com observância do contraditório, para seja possível a este Juízo aferir o motivo pelo qual o réu não restaurou voluntariamente o perfil da autora na rede social Instagram; ainda mais diante da informação do réu no sentido de que “Não permitimos que os usuários do Instagram finjam ser uma empresa nem que falem em nome dela sem permissão.” (ID 214129510 – Pág. 13) e, também, de que “Nossa tecnologia detectou que sua conta, ou atividade nela, não segue nossas regras e, por isso, tomou uma medida.” (ID 214129510 – Pág. 14).
Portanto, é necessário apurar, mediante dilação probatória em contraditório, se a autora efetivamente adotou alguma conduta que infringiu os direitos de propriedade intelectual e marca comercial de outrem, conforme aduzido pela ré.
Se não bastasse a constatação acima, que, por si só, constitui obstáculo a concessão da tutela de urgência, importante observar que não há necessidade de prévio contraditório para que o réu proceda à indisponibilidade de perfil que viola os termos de uso da plataforma Instagram; pois a exigência de comunicação dos motivos e informações relativas à indisponibilidade de conteúdo refere-se à hipótese na qual o réu recebe ordem judicial específica para tornar indisponível conteúdo infringente praticado por terceiro (art. 19 e art. 20, ambos da Lei 12.965/2014), o que, entretanto, não é o caso dos autos.
Nesse sentido, o e.
TJDFT já decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESATIVAÇÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
LIVRE INICIATIVA.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E VEDAÇÃO À CENSURA.
NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO.
AUSÊNCIA DE CLAREZA NAS INFORMAÇÕES.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
NOVAS INDISPONIBILIDADES DE PERFIL.
SENTENÇA INCERTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Marco civil da internet.
Livre iniciativa.
Rede social.
Desativação.
Na indisponibilidade de perfil em rede social pelo provedor de aplicação é devida a observância de regras e princípios da Lei do Marco Civil da internet (n. 12.965, de 23 de abril de 2014), como a exigência de respeito aos direitos fundamentais, à liberdade de expressão, de iniciativa, de concorrência, à defesa do consumidor (art. 2º.), bem como à exigência de publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de aplicações de internet (art. 7º.
XI).
A garantia da livre iniciativa (art. 1º., IV da CR, art. 170, caput e 170, IV da CR e art. 2º. da Lei n. 12.965/2014) não constitui imunidade à atuação do Poder Judiciário na solução de conflitos e na aplicação da Lei. 2 - Livre manifestação do pensamento e vedação à censura.
A liberdade de manifestação do pensamento não autoriza o exercício da vontade de se expressar que se sobreponha a tudo e a todos.
Antes, deve conviver em harmonia com os demais interesses juridicamente protegidos.
A vedação de censura (art. 220, § 2º.) não impede a indisponibilidade de conteúdo por violação aos termos de uso do provedor de aplicação. 3 - Necessidade de ordem judicial.
Contraditório e ampla defesa.
Distinção.
Não há exigência legal de autorização judicial para indisponibilidade de conteúdo em caso de violação aos termos de uso.
A exigência de que trata os art. 19 e 21 da Lei n. 12.965/2014 (Tema 987 do STF) refere-se à responsabilidade civil em caso de conteúdo produzido por terceiro, distinto do caso em exame.
De igual forma, não há exigência de contraditório para a remoção de conteúdo ou indisponibilidade de perfil.
As informações necessárias, objeto do art. 20 da Lei do Marco Civil da Internet, têm em vista o exercício do contraditório em juízo, e não no ato de indisponibilidade. 4 - Violação aos termos de uso.
Ausência de clareza nas informações.
Obrigação de fazer.
A Lei 12.965/2014, garante (art. 7º): "XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet", o que inclui os atos de exclusão ou remoção de conteúdo.
O réu afirma, singelamente, que o motivo do bloqueio foi a divulgação de spam, fato que contraria a política de uso, porém não demonstrou a ocorrência de tal prática, nem informou ao usuário sobre essa justificativa.
Caracterizado, pois, o abuso de direito que autoriza o restabelecimento do perfil, como determinado na sentença. 5 - Obrigação de não fazer.
Novas indisponibilidades de perfil.
Sentença incerta.
Não é possível aferir, de antemão, as motivações de novas suspensões à luz dos direitos fundamentais e do contrato firmado entre as partes.
A ilegalidade ou abusividade não pode ser presumida, senão demonstrada diante dos fatos e das justificativas de cada caso.
Inviável, pois, a vedação a novas indisponibilidades, sob pena de violação ao art. 492, parágrafo único, do CPC.
Sentença reformada neste ponto. 6 - Honorários advocatícios.
O valor fixado na origem, em tese, merece majoração, contudo, o provimento parcial do recurso exige novo ajuste para condenar ambas as partes ao pagamento de honorários, de modo que se mantem a condenação do réu nos honorários fixados na origem e condena-se o autor ao pagamento de honorários, em igual valor, à parte contrária. 7 - Recurso do autor conhecido e não provido.
Recurso do réu conhecido e provido, em parte. (Acórdão 1734612, 07009708120238070001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescente-se, ainda, que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde a dilação probatória em contraditório; pois a autora, para suprir a suspensão da conta @royalenfieldbsb, criou a página Grupo V12 Motors, onde está rodando os anúncios da Royal Enfield Brasília (ID 214129510 - Págs. 6/8).
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado na inicial (ID 214129506 - Pág. 15, item V, letra “a”).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pela parte autora à parte ré.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se o réu, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intimem-se, inclusive a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante a juntada de nova procuração, assinada pelo seu sócio administrador, Sr.
Gilmar da Silva Farias (ID 214129519 – Pág. 5, Cláusula Oitava); pois aquela de ID 214129517 – Pág. 2 foi outorgada em 11/11/2021, portanto em momento anterior a 11ª alteração e consolidação contratual da sociedade ré datada de 11/08/2022 (ID 214129519 – Págs. 4/9), sob pena de extinção do processo (art. 76, § 1º, inciso I, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:04
Indeferido o pedido de V12 MOTORS RE COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-65 (AUTOR)
-
10/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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