TJDFT - 0724831-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:08
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COBRADOS JUNTO COM A DÍVIDA PRINCIPAL.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO ADVOGADO E DA PARTE.
DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO.
INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. “O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que subsiste a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n.º 8.906/94.
Precedentes.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.042.254/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 2.
Indevida a determinação do Juízo de origem para inclusão do advogado no polo ativo do feito, já que a parte também tem legitimidade para promover a cobrança. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
05/09/2024 16:33
Conhecido o recurso de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido
-
05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MELISSA RAYANE DE SOUSA LIMA em 29/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 19:44
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 11:23
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/06/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/06/2024 09:40
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
18/06/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731910-95.2024.8.07.0000
Elzilene de Carvalho Alves Goncalves
Bradesco Saude S/A
Advogado: Fernando Costa Gontijo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 18:28
Processo nº 0705656-34.2024.8.07.0017
Fortaleza - Comercio Varejista de Estofa...
22.876.232 Vanessa Guimaraes Dantas dos ...
Advogado: Fernando de Miranda Lopes Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 10:02
Processo nº 0722275-87.2024.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Ali Elhoussein
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 13:03
Processo nº 0709479-13.2024.8.07.0018
The North Instituto de Beleza LTDA
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 08:03
Processo nº 0709479-13.2024.8.07.0018
The North Instituto de Beleza LTDA
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 08:00