TJDFT - 0727169-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:37
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PHELIPI ALEXSANDER FERNANDES LOPES BARROS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PHELIPI ALEXSANDER FERNANDES LOPES BARROS em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRREGULARIDADES NOTICIADAS.
REPRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAIS DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELA INTERNET – WHATSAPP SEM AUTORIZAÇÃO.
INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO A DIREITO.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS FATOS.
SUSPENSÃO LIMINAR DA DISPONIBILIZAÇÃO, DIVULGAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO PELA DECISÃO RECORRIDA.
INDEFERIMENTO DAS DEMAIS MEDIDAS DE URGÊNCIA PRETENDIDAS.
DESVIO DE CLIENTELA E VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS VISANDO REPARAÇÃO DE DANOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
APURAÇÃO DOS FATOS ILÍCITOS ANUNCIADOS.
GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
DILAÇÃO NECESSÁRIA.
CAUTELA NECESSÁRIA E OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se a controvérsia acerca da noticiada reprodução e comercialização de materiais da instituição de ensino agravante, pela internet/whatsapp, sem autorização, com indícios de violação a direitos autorais, carece de maior apuração, com aprofundamento dos fatos e versão apresentada, à luz das garantias processuais do contraditório e ampla defesa, após já ter sido deferida, parcialmente, a tutela de urgência pleiteada visando a suspensão liminar da disponibilização, divulgação e comercialização; tal situação envolvendo a ocorrência de desvio de clientela e reparação de danos por direitos autorais violados exige necessária dilação probatória, não sendo possível aferir, de plano, a probabilidade do direito e perigo de dano ou de restar constatado que há risco ao resultado útil do processo, de dano grave ou de difícil reparação, porquanto não ficou comprovado que o bem da vida perseguido está na iminência de decair ou perecer, a exigir, de imediato, a intervenção judicial. 2.
A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista. 2.1.
Para sua concessão é necessário que estejam presentes todos os requisitos dispostos no artigo 300 ou 995, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.2.
A concessão ou não de medida liminar/tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, em atenção à evidenciada demonstração dos requisitos autorizativos. 3. À luz dos fatos e documentos apreciados, não restando evidenciada a probabilidade do direito postulado liminarmente e que a decisão recorrida é passível de causar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ônus processual de quem alega, indefere-se a liminar postulada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
04/10/2024 02:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:47
Conhecido o recurso de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:53
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PHELIPI ALEXSANDER FERNANDES LOPES BARROS em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:29
Recebidos os autos
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04/07/2024 20:29
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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03/07/2024 12:50
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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