TJDFT - 0719663-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:40
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORABILIDADE SALARIAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PENHORA VIÁVEL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em apreciar o pedido de reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora de 20% (vinte por cento) do salário do executado. 2.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada aplicando-se, de maneira equilibrada, os princípios da máxima efetividade da execução e do respeito à dignidade da pessoa humana.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 3.
Apesar de o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelecer a impenhorabilidade dos vencimentos e similares, essa vedação não é absoluta. É possível, excepcionalmente, a flexibilização da regra, quando concretamente revelado que o bloqueio de parte da remuneração do executado não prejudicará a subsistência sua e de sua família, mas propiciará a satisfação do crédito perseguido pelo credor e, por fim, a pacificação social, objetivo máximo do processo judicial. 4.
Entretanto, ponderando-se os ganhos mensais do executado, é prudente que a penhora recaia apenas em 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos brutos, após os descontos legais, até a quitação do débito. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
04/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 19:25
Conhecido o recurso de VINICIUS SERRA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*67-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 15:08
Juntada de pauta de julgamento
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19/09/2024 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 13:33
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JARBAS PINHEIRO JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 18:14
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 20:06
Recebidos os autos
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17/05/2024 20:06
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/05/2024 07:18
Recebidos os autos
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15/05/2024 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/05/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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